Solução de Consulta Cosit nº 49, de 11 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2013, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da Cofins na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; e PN CST nº 37, de 1987, item 2. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da CSLL na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; e PN CST nº 37, de 1987, item 2. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; e PN CST nº 37, de 1987, item 2. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço representação comercial, mediação de negócios ou atividade profissional, não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda na fonte com base nos arts. 647 e 651, inc. I, do RIR/99. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 647 e 651. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007 (revogada), art. 15, inc. VII; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc. VII.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.