Ato Declaratório Executivo DRF/LIM nº 6, de 27 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2013, seção 1, página 29)  

Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA, no uso de suas atribuições, em especial a prevista no inciso XXI do art. 2º da Portaria DRF/Limeira nº 85, de 18 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 7º e 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos art. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, DECLARA:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único ao presente Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência deste ADE, apresentar recurso administrativo, de acordo com o § 1º do artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 25 de agosto de 2004, dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Limeira, na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, 444, bairro Jardim Nova Itália, Limeira, São Paulo, CEP 13484-350.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no artigo 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
JOSUÉ LOPES BARREIRA JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Relação do CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
PROCESSO

00.578.812/0001-19

03.239.325/0001-10

62.810.247/0001-20

00.663.497/0001-28

03.802.235/0001-95

63.912.257/0001-30

00.749.869/0001-33

04.069.873/0001-01

64.747.827/0001-46

00.843.999/0001-30

04.073.196/0001-03

65.491.201/0001-84

01.545.751/0001-56

49.626.336/0001-53

67.477.190/0001-03

01.546.925/0001-03

56.528.136/0001-23

71.606.248/0001-49

02.548.589/0001-92

56.934.011/0001-01

74.372.319/0001-84

03.066.470/0001-46

61.655.569/0001-80

 

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.