Ordem de Serviço ALF/MNS nº 7, de 20 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2013, seção 1, página 54)  

Disciplina, no âmbito da ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS, os procedimentos relativos ao controle do despacho de exportação no caso de fornecimento de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/MNS nº 176, de 14 de agosto de 2014)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas através do artigo 314, inciso VII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º Os procedimentos de controle e despacho de exportação de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo em embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, obedecerão ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 28/94, bem como nesta Ordem de Serviço.
Parágrafo único. Os procedimentos citados no caput poderão ser realizados com o navio atracado ou em escala de atracação.
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para efeitos desta Ordem de Serviço, considera-se:
I - RECINTO ALFANDEGADO DE DESPACHO: o local onde se encontra a supervisão da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro das mercadorias a serem exportadas;
II - RECINTO ALFANDEGADO DE EMBARQUE: o local responsável pelo controle da entrada de mercadorias na embarcação; e III - AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BORDO - AFB: autorização a ser utilizada nas comunicações prévias de operações de fornecimento de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, constante no ANEXO I dessa Ordem de Serviço.
DO DEVER DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Art. 3º A empresa fornecedora de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo deverá comunicar previamente à Supervisão da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro de exportação cada uma das operações de fornecimento, por meio da AFB.
Parágrafo único. A Supervisão da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o RECINTO ALFANDEGADO DE EMBARQUE formalizará o comunicado do fornecedor, em campo próprio na AFB, mediante a assinatura de servidor da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
DO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BORDO
Art. 4º A AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BORDO - AFB será numerada cronológica e sequencialmente pela Supervisão da Receita Federal do Brasil responsável, sendo reiniciada a cada ano.
Art. 5º A AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BORDO - AFB será preenchida e assinada pelo fornecedor em duas vias.
I - a primeira via permanecerá na Receita Federal do Brasil
II - a segunda via acompanhará as mercadorias até a finalização da operação de fornecimento de consumo de bordo.
§ 1º Para que o fornecedor tenha acesso ao RECINTO ALFANDEGADO DE DESPACHO, deverá apresentar a 2a via da AFB, a qual será carimbada e assinada em campo específico, no momento da entrada no recinto.
§ 2º Para que o fornecedor embarque as mercadorias no RECINTO ALFANDEGADO DE EMBARQUE, deverá apresentar a 2a via da AFB, a qual será carimbada e assinada em campo específico, na finalização da operação de embarque das mercadorias no navio.
§ 3º Para que o fornecedor comprove o fornecimento das mercadorias de consumo de bordo, deverá apresentar a 2a via da AFB, a qual será carimbada e assinada em campo específico, pelo comandante do navio, após o embarque das mercadorias.
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA AFB
Art. 6º A AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BORDO - AFB deverá ser apresentada ao RECINTO ALFANDEGADO DE EMBARQUE, devidamente formalizada pela Receita Federal do Brasil, com antecipação mínima de 24 (vinte e quatro) horas do fornecimento.
DO CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO DA AFB
Art. 7º A AFB registrada e que, por qualquer motivo, não tiver prosseguimento será cancelada, sendo averbado no verso o motivo do cancelamento.
§ 1º O cancelamento da AFB dar-se-á:
I - a pedido do interessado; ou
II - de ofício.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o fornecedor deverá apresentar os motivos do cancelamento antes da data prevista para a operação de fornecimento.
Art. 8º A AFB registrada com erro poderá ser alterada a pedido, desde que observado o prazo previsto no art. 6º dessa ordem de serviço.
DA APRESENTAÇÃO DA DDE
Art. 9º A declaração para despacho aduaneiro de exportação - DDE, obedecida a forma estabelecida nos art. 3º e 9º da IN SRF n.º 28 de 27 de abril de 1994, será apresentada pelo fornecedor à Supervisão da Receita Federal do Brasil que jurisdicionar o recinto de embarque, independentemente do canal de conferência aduaneira, até o último dia da quinzena subsequente àquela em que as mercadorias foram embarcadas.
Parágrafo único. Além de outros documentos indicados em legislação específica, o despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos comprobatórios do fornecimento, emitidos em conformidade com o art. 53 da IN SRF n.º 28 de 27 de abril de 1994:
I - PRIMEIRA VIA DA NOTA FISCAL ou NOTA FISCAL ELETRÔNICA equivalente aprovada pela RFB;
II - BUNKER DELIVERY NOTE, no caso de combustíveis marítimos, ou documento de comprovação da entrega equivalente, o qual deverá conter o carimbo e a assinatura do comandante da embarcação; e
III - AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BORDO - AFB carimbada e assinada pela Receita Federal do Brasil, pelo Recinto Alfandegado de Despacho, pelo Recinto Alfandegado de Embarque, e pelo Comandante do Navio.
DOS DEVERES DOS RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 10. Fica vedado o ingresso de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo na zona primária sem a AFB formalizada pela Receita Federal do Brasil, ficando a administração do RECINTO ALFANDEGADO DE EMBARQUE responsável em notificar, por escrito, no prazo de 24 horas, quaisquer irregularidades, à Supervisão da Receita Federal a que está jurisdicionada.
Art. 11. O RECINTO ALFANDEGADO DE EMBARQUE deverá, após confirmação do fornecimento da mercadoria, manter registro dessas autorizações, em livro próprio, o qual poderá ser solicitado a qualquer tempo pela fiscalização. Parágrafo único. O livro de registro das AUTORIZAÇÕES DE FORNECIMENTO DE BORDO - AFB deverá conter os seguintes campos de informações:
I - data e hora da operação de fornecimento;
II - número da AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BORDO - AFB;
III - nome do Fornecedor;
IV - nome do Navio; e
V - descrição resumida das mercadorias, conforme AFB.
DAS PENALIDADES
Art 12 Ficam sujeitos às penalidades previstas na alínea c, inciso IV, do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica:
I - o ARMADOR e o FORNECEDOR, pelo ingresso de mercadoria destinada a uso e consumo de bordo que não esteja informada em AFB;
II - o FORNECEDOR, pela não efetivação da operação de fornecimento durante a estada da embarcação na jurisdição da ALF/MNS, salvo se houver ocorrido o cancelamento da AFB, na forma do Art. 7º; e
III - o RECINTO ALFANDEGADO DE EMBARQUE, pelo descumprimento das regras previstas nos artigos 10 e 11.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Após a formalização da AFB na Supervisão da Receita Federal do Brasil responsável pela operação, será encaminhada imediatamente a 1a via dessa autorização ao SEVIG, para ciência. Parágrafo único. Após a ciência citada no caput, a 1a via da AFB deverá retornar à Supervisão da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o RECINTO ALFANDEGADO DE EMBARQUE.
Art. 14 Nos casos de realização de despacho aduaneiro de exportação fora do prazo estabelecido no art. 9º, sua regularização será autorizada pelo chefe da Supervisão da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o RECINTO ALFANDEGADO DE EMBARQUE, à vista de requerimento fundamentado do exportador, devidamente instruído com a documentação exigida.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro na forma prevista no caput, o exportador fica impedido de apresentar a DDE após o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo supervisor da equipe aduaneira que jurisdicione o RECINTO ALFANDEGADO DE EMBARQUE.
Art. 16 Ficam convalidados os procedimentos especiais praticados até a presente data.
Art. 17 Essa Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR FÉLIX DE CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.