Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 372, de 27 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2013, seção 1, página 52)  

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere no artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA - ME, CNPJ: 08.090.575/0001-54, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação da empresa na área de atuação da SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir do ano-calendário de 2012, com base no LAUDO CONSTITUTIVO N° 034/2012 da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e conforme consta no processo administrativo n° 10183.725162/2012-59:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 08.090.575/0001-54;
II -Localização: Anel Viário Norte, S/N, Bairro Anel Viário, Sorriso/MT, CEP 78.890-000;
III - Enquadramento do empreendimento: alínea h, inciso VI, art. 2° do Decreto n° 4.212/2002 - alimentos e bebidas;
IV - Produto Incentivado: Subprodutos do abate de suínos;
V - Caracterização da produção: até 1.797.120 kg/ano.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto (art. 545 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR):
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3°. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto.
Art. 5°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELA MARIA DE MATOS BARROS DA ROCHA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.