Solução de Consulta Cosit nº 51, de 12 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2013, seção 1, página 49)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL. 1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo. 2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam serviços de construção civil mediante empreitada parcial devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente da data em que foi efetuada a matrícula da obra pela empresa contratante ou da dispensa dessa matrícula ou, ainda, da data em que foi celebrado o contrato de empreitada parcial ou subempreitada, observado o seguinte critério: a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013; b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 19, II, “c” e art. 26, I e II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.