Portaria SRRF10 nº 731, de 17 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2013, seção 1, página 44)  

“Dispõe sobre o comércio de subsistência das populações das cidades fronteiriças da 10ª Região Fiscal.”

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 104, de 17 de outubro de 1984, publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 1984, e
Considerando o movimento característico dos habitantes das cidades fronteiriças relacionado com a aquisição de bens especialmente vinculados à subsistência dessas populações; e
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos em todas as localidades fronteiriças desta Região Fiscal, resolve:
Art. 1º Os habitantes das cidades fronteiriças da 10ª Região Fiscal poderão, sem prejuízo dos controles exercidos pelos demais órgão da administração, adquirir na cidade adjacente até US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, em produtos para sua subsistência, observados os termos e condições estabelecidos na IN SRF nº 104, de 1984.
§ 1º O limite de valor de que trata o caput será considerado a cada intervalo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Entende-se por produtos destinados à subsistência, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico da unidade familiar, conforme disposto no parágrafo único do art. 170 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 3º O benefício de que trata esta Portaria somente alcança bens produzidos nos países limítrofes, conforme disposto no item 3, letra “a”, da Instrução Normativa SRF nº 104, de 1984.
Art. 2º O limite de valor de que trata o art. 1º aplica-se em conjunto com os seguintes limites quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: até 12 litros, no total; e
II - outros produtos com valor por quilograma, por litro ou por unidade:
a) inferior a US$ 5,00 (cinco dólares dos Estados Unidos da América): até 10 quilogramas, 10 litros e 10 unidades de cada tipo; e
b) maior ou igual a US$ 5,00 (cinco dólares dos Estados Unidos da América): até 3 quilogramas, 3 litros e 3 unidades de cada tipo.
Parágrafo único. É vedado ao menor de dezoito anos introduzir no País bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos.
Art. 3º Ficam revogadas a Ordem de Serviço nº 5, de 24 de outubro de 1984, e a Ordem de Serviço nº 2, de 18 de julho de 1989, ambas da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SILVA DA PAZ
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.