Portaria
SRRF10
nº 731, de 17 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2013, seção 1, página 44)
“Dispõe sobre o comércio de subsistência das populações das cidades fronteiriças da 10ª Região Fiscal.”
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 104, de 17 de outubro de 1984, publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 1984, e
Considerando o movimento característico dos habitantes das cidades fronteiriças relacionado com a aquisição de bens especialmente vinculados à subsistência dessas populações; e
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos em todas as localidades fronteiriças desta Região Fiscal, resolve:
Art. 1º Os habitantes das cidades fronteiriças da 10ª Região Fiscal poderão, sem prejuízo dos controles exercidos pelos demais órgão da administração, adquirir na cidade adjacente até US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, em produtos para sua subsistência, observados os termos e condições estabelecidos na IN SRF nº 104, de 1984.
§ 2º Entende-se por produtos destinados à subsistência, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico da unidade familiar, conforme disposto no parágrafo único do art. 170 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 3º O benefício de que trata esta Portaria somente alcança bens produzidos nos países limítrofes, conforme disposto no item 3, letra “a”, da Instrução Normativa SRF nº 104, de 1984.
Art. 2º O limite de valor de que trata o art. 1º aplica-se em conjunto com os seguintes limites quantitativos:
a) inferior a US$ 5,00 (cinco dólares dos Estados Unidos da América): até 10 quilogramas, 10 litros e 10 unidades de cada tipo; e
b) maior ou igual a US$ 5,00 (cinco dólares dos Estados Unidos da América): até 3 quilogramas, 3 litros e 3 unidades de cada tipo.
Parágrafo único. É vedado ao menor de dezoito anos introduzir no País bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.