Ato Declaratório Executivo DRF/STS nº 2, de 18 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2013, seção 1, página 43)  

Exclui o sujeito passivo do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O CHEFE DO SECAT/DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS - SP no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, artigos 1° a 7° e 48° da Lei n° 11.457, de 16.03.2007 DOU 19.03.2007, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º- O artigo 7º da Lei nº 10.684 de 2003 estipula que o sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da data da publicação deste ato declaratório, apresentar recurso administrativo, com efeito suspensivo, dirigido ao Senhor Delegado a Receita Federal em Santos - SP, na Delegacia da Receita Federal de Santos localizada à Rua do Comércio, 86 - Centro - Santos - SP CEP 11.010-140.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Os pagamentos efetuados após a ciência, pela publicação deste ato, da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta (§ 2º do artigo 15º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de Agosto de 2004).
Art. 6ª O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paes.
Art. 7º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON NEVES DA SILVA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
Marca Comercial

CPF

CPF

CPF

CPF

017.635.398-49

562.786.166-53

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Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
Marca Comercial

CNPJ

CNPJ

CNPJ

CNPJ

45.092.632/0001-60

59.713.552/0001-90

65.419.236/0001-02

67.496.539/0001-54

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.