Ato Declaratório Executivo
DRF/STS
nº 2, de 18 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2013, seção 1, página 43)
Exclui o sujeito passivo do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DO SECAT/DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS - SP no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, artigos 1° a 7° e 48° da Lei n° 11.457, de 16.03.2007 DOU 19.03.2007, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º- O artigo 7º da Lei nº 10.684 de 2003 estipula que o sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da data da publicação deste ato declaratório, apresentar recurso administrativo, com efeito suspensivo, dirigido ao Senhor Delegado a Receita Federal em Santos - SP, na Delegacia da Receita Federal de Santos localizada à Rua do Comércio, 86 - Centro - Santos - SP CEP 11.010-140.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Os pagamentos efetuados após a ciência, pela publicação deste ato, da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta (§ 2º do artigo 15º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de Agosto de 2004).
Art. 6ª O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paes.
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
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017.635.398-49 |
562.786.166-53 |
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CNPJ |
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45.092.632/0001-60
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59.713.552/0001-90
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65.419.236/0001-02
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67.496.539/0001-54 |
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.