Ato Declaratório Executivo SRF nº 51, de 04 de novembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 05/11/2003, seção , página 17)  

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência delegada pela Portaria MF nº 27, de 11 de fevereiro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.

CNPJ

MARCA COMERCIAL

CAPACIDADE

(mililitros)

CÓDIGO

TIPI

ENQUADRAMENTO

(letra)

00394822000102

Chapelão (Sangria)

De 671 a 1000

2208.90.00

L

01615785000170

Lider

De 376 a 670

2204.21.00

C

02337801000172

Cristófoli

De 671 a 1000

2204.21.00

G

02337801000172

Di Graspa Cristófoli

De 671 a 1000

2208.20.00

Q

02661226000169

Pinheirense I (Sangria)

De 376 a 670

2208.90.00

I

02661226000169

Pinheirense I (Sangria)

De 671 a 1000

2208.90.00

L

02661226000169

Pinheirense II (Sangria)

De 376 a 670

2208.90.00

I

02661226000169

Pinheirense II (Sangria)

De 671 a 1000

2208.90.00

L

03747311000107

Cristalle

De 671 a 1000

2204.21.00

F

03856589000112

Bomé

De 671 a 1000

2204.21.00

C

03856589000112

Bomé

Acima de 2000

2204.29.00

C

04481225000168

Anticuario Reserva Especial

De 671 a 1000

2204.21.00

J

04481225000168

Chateau Lacave Assemblage

De 671 a 1000

2204.21.00

J

04481225000168

Chateau Lacave Cabernet Sauvignon

De 671 a 1000

2204.21.00

J

04481225000168

Chateau Lacave Chardonnay

De 671 a 1000

2204.21.00

J

04481225000168

Chateau Lacave Merlot

De 671 a 1000

2204.21.00

J

04481225000168

Chateau Lacave Riesling

De 671 a 1000

2204.21.00

J

04481225000168

Cointreau

De 671 a 1000

2208.70.00

R

04481225000168

Lacave Cristal

De 671 a 1000

2208.60.00

O

04656819000162

Lovara

De 376 a 670

2208.20.00

O

04656819000162

Lovara

De 671 a 1000

2204.10.90

O

30547814000101

Vinho Da Serra Branco Seco

De 671 a 1000

2204.21.00

H

30547814000101

Vinho Da Serra Branco Suave

De 671 a 1000

2204.21.00

H

30547814000101

Vinho Da Serra Tinto Seco

De 671 a 1000

2204.21.00

H

30547814000101

Vinho Da Serra Tinto Suave

De 671 a 1000

2204.21.00

H

46842894000168

Dom Brusco (Sangria)

De 671 a 1000

2208.90.00

L

46938510000105

Uva Lider

De 671 a 1000

2204.21.00

C

46938510000105

Villa Reale

De 671 a 1000

2204.21.00

C

50930072000106

Dom Bosco

De 181 a 375

2204.21.00

A

50930072000106

Dom Bosco

De 671 a 1000

2204.21.00

C

50930072000106

Dom Bosco

Acima de 1000

2204.21.00

D

50930072000106

Dom Bosco

Acima de 2000

2204.29.00

D

50930072000106

Mosele

De 671 a 1000

2204.21.00

D

50930072000106

Quinta das Videiras

De 671 a 1000

2204.21.00

C

50930973000106

Chapinha

De 671 a 1000

2204.21.00

C

50930973000106

Mastela

De 671 a 1000

2204.21.00

C

50930973000106

Vieille Maison

De 671 a 1000

2204.21.00

C

57612731000105

Natal

De 671 a 1000

2204.21.00

C

57612731000105

Natal (Com Açúcar) Sangria

De 671 a 1000

2206.00.90

D

57612731000105

Natal (Sangria)

De 671 a 1000

2206.00.90

D

57612731000105

Natal B (Sangria)

De 671 a 1000

2206.00.90

D

57612731000105

San Tomé

De 671 a 1000

2204.21.00

C

57612731000105

San Tomé (Com Açúcar) Sangria

De 671 a 1000

2206.00.90

D

57612731000105

San Tomé (Sangria)

De 671 a 1000

2206.00.90

D

57612731000105

San Tomé B (Sangria)

De 671 a 1000

2206.00.90

D

57612731000105

São Marcos

De 671 a 1000

2204.21.00

C

70939558000112

Serra de São Roque (Sangria)

De 671 a 1000

2208.90.00

L

75477893000160

13 de Maio (Sangria)

De 671 a 1000

2208.90.00

L

75477893000160

Canoas (Sangria)

De 671 a 1000

2208.90.00

L

75477893000160

Zebu (Sangria)

De 671 a 1000

2208.90.00

L

75802041000109

Campo Largo

De 671 a 1000

2204.21.00

C

75802041000109

Do Avô

De 671 a 1000

2204.21.00

D

76511609000197

Santa Felicidade

De 671 a 1000

2204.21.00

F

87547030000109

Graciema (Sangria)

Acima de 1000

2206.00.90

D

87547188000170

Bergerac

De 671 a 1000

2204.21.00

H

87547188000170

Casa de Bento (Merlot)

De 671 a 1000

2204.21.00

I

87547188000170

Clos des Nobles

De 671 a 1000

2204.21.00

I

87547188000170

Country Wine

De 181 a 375

2204.21.00

A

87547188000170

Country Wine

De 671 a 1000

2204.21.00

E

87547188000170

Frei Damião

De 671 a 1000

2204.21.00

D

87547188000170

Frei Damião

Acima de 2000

2204.29.00

D

87547188000170

Mais Por Menos

De 671 a 1000

2204.21.00

D

87547188000170

Mais Por Menos

Acima de 2000

2204.29.00

D

87547188000170

Sangue de Boi

De 671 a 1000

2204.21.00

E

87547188000170

Sangue de Boi

Acima de 2000

2204.29.00

E

87547428000137

Champanha Salton Brut

De 181 a 375

2204.10.10

K

87547428000137

Rannisch Wein

De 181 a 375

2204.21.00

E

87843660000112

Del Grano

De 671 a 1000

2204.21.00

D

87843660000112

Del Grano

Acima de 1000

2204.21.00

C

87843660000112

Del Grano

Acima de 2000

2204.29.00

C

87843660000112

Del Grano (Cooler)

De 671 a 1000

2206.00.90

G

87843660000112

Del Grano (Finos)

De 671 a 1000

2204.21.00

H

87843660000112

Del Grano (Finos)

Acima de 1000

2204.21.00

H

87843660000112

Del Grano (Finos)

Acima de 2000

2204.29.00

H

87858775000180

Barra Mansa

Acima de 2000

2204.29.00

C

87858775000180

Barra Mansa (Finos)

Acima de 2000

2204.29.00

H

88421474000158

Lazzari

Acima de 2000

2204.29.00

C

88613278000185

Adega Forqueta

De 671 a 1000

2204.21.00

C

88613278000185

Forqueta

De 671 a 1000

2204.21.00

C

88613278000185

Forqueta

Acima de 1000

2204.21.00

C

88613278000185

Gebal

De 671 a 1000

2204.21.00

C

88613278000185

Gebal

Acima de 1000

2204.21.00

C

88613278000185

Produtor

De 671 a 1000

2204.21.00

C

88613278000185

Produtor

Acima de 1000

2204.21.00

C

88613278000185

Radiante

De 671 a 1000

2204.21.00

C

88617428000129

Barbera Casto

De 671 a 1000

2204.21.00

C

88617428000129

Barbera Casto

Acima de 1000

2204.21.00

C

88617428000129

Capelinha

De 671 a 1000

2204.21.00

C

88617428000129

Capelinha

Acima de 1000

2204.21.00

C

88617766000160

São Victor (Graspa)

De 671 a 1000

2208.20.00

O

88624499000159

Catafesta

De 671 a 1000

2204.21.00

C

88624499000159

Catafesta

Acima de 1000

2204.21.00

D

88624499000159

Catafesta

Acima de 2000

2204.29.00

C

88624499000159

Catafesta (Finos)

De 671 a 1000

2204.21.00

I

88624499000159

Catafesta (Finos)

Acima de 2000

2204.29.00

H

89220941000144

Chateau Real

De 671 a 1000

2204.21.00

I

89845424000160

Landhaus Wein

De 671 a 1000

2204.21.00

E

89845424000160

Mazzanigo

De 671 a 1000

2204.21.00

H

89963730000100

Trentino

De 671 a 1000

2204.21.00

E

89963730000100

Trentino

Acima de 1000

2204.21.00

E

89963730000100

Trentino

Acima de 2000

2204.29.00

C

89963730000100

Trentino (Finos)

De 671 a 1000

2204.21.00

H

89963730000100

Trentino (Finos)

Acima de 1000

2204.21.00

H

89965800000150

Muraro

De 181 a 375

2204.21.00

C

89965800000150

Muraro

De 671 a 1000

2204.21.00

E

89965800000150

Muraro

Acima de 1000

2204.21.00

E

89965800000150

Muraro

Acima de 2000

2204.29.00

C

89967053000190

Sgarioni

De 671 a 1000

2204.21.00

C

89967053000190

Sgarioni

Acima de 1000

2204.21.00

C

89967053000190

Sgarioni

Acima de 2000

2204.29.00

C

90049156000150

Acquasantiera

De 671 a 1000

2204.21.00

H

90049156000150

Garibaldi

Acima de 1000

2204.21.00

C

90049156000150

Precioso

De 671 a 1000

2204.21.00

D

90049156000150

Vino Di Bartolo

De 671 a 1000

2204.21.00

D

90051533000195

Casa Del Vino

Acima de 2000

2204.29.00

C

90051533000195

Nacional

Acima de 2000

2204.29.00

C

90051533000195

Volta Grande

Acima de 2000

2204.29.00

C

90217381000158

Lazzmar

De 671 a 1000

2204.21.00

F

90217381000158

Lazzmar

Acima de 2000

2204.29.00

D

92353812000139

Marchesi

Acima de 2000

2204.29.00

C

93705374000193

Locatelli

De 671 a 1000

2204.21.00

D

93705374000193

Locatelli

Acima de 1000

2204.21.00

F

94956877000102

Monte Roma B (Sangria)

De 671 a 1000

2206.00.90

D

94956877000102

Monte Roma B (Sangria)

Acima de 1000

2206.00.90

D

94956877000102

Monte Roma BS (Sangria)

De 671 a 1000

2206.00.90

D

94956877000102

Monte Roma BS (Sangria)

Acima de 1000

2206.00.90

D

94956877000102

Monte Roma R (Sangria)

De 671 a 1000

2206.00.90

D

94956877000102

Monte Roma R (Sangria)

Acima de 1000

2206.00.90

D

94956877000102

Monte Roma RS (Sangria)

De 671 a 1000

2206.00.90

D

94956877000102

Monte Roma RS (Sangria)

Acima de 1000

2206.00.90

D

94956877000102

Monte Roma T (Sangria)

De 671 a 1000

2206.00.90

D

94956877000102

Monte Roma T (Sangria)

Acima de 1000

2206.00.90

D

94956877000102

Monte Roma TS (Sangria)

De 671 a 1000

2206.00.90

D

94956877000102

Monte Roma TS (Sangria)

Acima de 1000

2206.00.90

D

Art. 2º Os produtos comercializados em recipientes acima de 1000 mililitros têm, neste ADE, enquadramento referente a 1000 mililitros.
Parágrafo único. Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1000 mililitros, relacionados neste ADE, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1000 mililitros, arredondando-se para 1000 mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do Ripi.
Art. 3º Relativamente às marcas de bebidas relacionadas, concomitantemente, neste Ato Declaratório Executivo e no Ato Declaratório Executivo nº 35, de 15 de julho de 2003, ou no Ato Declaratório Executivos nº 45, de 29 de agosto de 2003, fica sem efeito o enquadramento divulgado por estes últimos, aplicando-se, nesses casos, o enquadramento ora estabelecido, com efeitos a partir de 21 de julho de 2003.
Art. 4º O enquadramento de marcas de vinho comum ou de consumo corrente comercializadas em vasilhame de vidro retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 11 de novembro de 2003, observado o disposto no art. 3º.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.