Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 15, de 19 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2013, seção 1, página 41)  

Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do artigo 243, da Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e no inciso VIII, do artigo 3º, da Portaria DRF/NAT nº 92, de 29 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica I. NORMAN A. DINIZ - EPP, CNPJ nº 35.644.665/0001-12, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal/RN, na Esplanada Silva Jardim, 83, Ribeira.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ABEL LUIZ TAVARES LOPES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.