Portaria
RFB
nº 1844, de 19 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2013, seção 1, página 40)
Dispõe sobre a dispensa de apresentação de procuração com firma reconhecida no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos casos em que especifica.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1880, de 24 de dezembro de 2013)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a apresentação de procuração com firma reconhecida junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto quando:
Art. 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.