Portaria RFB nº 379, de 27 de março de 2013
(Publicado(a) no BP/MF de 28/03/2013)  

Disciplina a formulação, o encaminhamento e a solução de Consulta Interna relativa à interpretação da legislação tributária e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2217, de 19 de dezembro de 2014)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
resolve:
Art. 1º A Consulta Interna (CI), relativa à interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deve ser formulada, encaminhada e solucionada em conformidade com as disposições desta Portaria.
Art. 2º A CI pode ser formulada pelas:
I - Unidades Centrais;
II - Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ);
III - Divisões de Tributação (Disit) das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF); e
IV - Divisões e Serviço de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac) das SRRF, Delegacias, Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil Classe Especial.
Parágrafo único. A formulação de consultas não sobrestará a análise ou julgamento de processos que tratam da mesma matéria consultada nem suspenderá o exercício de atividades de fiscalização ou de cobrança.
Art. 3º Na formulação da CI devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - transposição do caso concreto para o caso em tese, de modo a permitir orientação e aplicação genéricas dos dispositivos interpretados, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º;
II - formulação do questionamento de forma clara, precisa e objetiva, com numeração sequencial pela consulente e indicação dos dispositivos normativos sobre os quais há dúvida de interpretação; e
III - proposta de solução elaborada pela consulente com a indicação dos fundamentos normativos que a sustentam.
§ 1º A CI formulada por DRJ poderá versar, também, sobre divergência entre decisões proferidas por suas turmas ou entre turmas de diferentes DRJ.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, devem ser informados os acórdãos divergentes que suscitaram a CI.
§ 3º A CI formulada com inobservância dos requisitos previstos no caput e no § 2º deverá ser devolvida ao consulente para saneamento.
§ 4º Será objeto de análise conjunta a CI cuja matéria consultada seja a mesma constante de pedido de interpretação já recebido pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) por meio de processo de consulta, de recurso especial de divergência ou de representação de divergência, de que trata o art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pendente de análise.
Art. 4º A CI deve ser encaminhada à:
I – Cosit, pelos titulares das Unidades Centrais;
II – Cocaj, pelos titulares das DRJ;
III – Disit revisora, nos termos do § 2º do art. 6º, pelo chefe da Disit consulente; ou
IV - Disit da SRRF jurisdicionante, pelo titular das unidades ou pelos chefes da Divisão ou do Serviço consulentes de que trata o inciso IV do art. 2°.
§ 1º A Disit revisora encaminhará a CI à Cosit depois de manifestar-se quanto à proposta de solução da Disit consulente, na forma prevista em Ordem de Serviço específica.
§ 2º Na hipótese de CI formuladas por DRJ distintas, relativas à mesma matéria, a Cocaj as reunirá em uma única consulta com numeração própria dessa Coordenação.
§ 3º O juízo de admissibilidade da CI será da Cosit, da Cocaj ou da Disit, conforme o caso.
Art. 5º A solução da CI compete à Cosit.
Parágrafo único. Em relação à CI oriunda das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º, a Disit jurisdicionante da consulente deverá manifestar-se por meio de minuta, sujeita à revisão nos termos do § 2º do art. 6º.
Art. 6º A CI será solucionada mediante os atos “Solução de Consulta Interna (SCI)” ou “Nota Técnica (NT)”, constantes do Sistema Decisões-W.
§ 1º A CI será solucionada por meio de NT quando for necessário:
I - proteger o sigilo do caso concreto nas hipóteses em que, dada sua especificidade, for inviável tratá-lo em tese;
II - resguardar às atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, tais como os procedimentos internos de fiscalização ou de controle da arrecadação.
§ 2º A minuta de SCI ou de NT elaborada pela Disit, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º, deverá ser revista por uma Disit de outra região fiscal (RF), reciprocamente, conforme os seguintes pares:
I - 1ª RF e 10ª RF;
II - 2ª RF e 9ª RF;
III - 3ª RF e 7ª RF;
IV - 4ª RF e 5ª RF; e
V - 6ª RF e 8ª RF.
§ 3º Efetuada a revisão da minuta de SCI e havendo concordância com o entendimento nela exarado, a Disit revisora a encaminhará à Cosit.
§ 4º Na hipótese de concordância com a solução proposta, a Disit revisora poderá inserir sugestões de correção ou acréscimos de redação com controle de alteração antes de encaminhar a minuta à Cosit.
§ 5º Havendo divergência de entendimento entre a Disit minutadora e a revisora, esta submeterá os 2 (dois) entendimentos à apreciação da Cosit.
Art. 7º O e-processo da CI será informado na Intranet pela Cosit, pela Cocaj ou pela Disit minutadora, conforme seja o caso, de modo a facilitar sua localização pelos interessados em dela tomar conhecimento.
Art. 8º A SCI terá efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 1º A Nota Técnica a que se refere o art. 6º terá o mesmo efeito vinculante da SCI, vedada a sua publicação em observância ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) e no inciso VIII do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2012 - Lei de acesso à informação.
§ 2º A publicação da SCI na internet será precedida por sua divulgação interna, ainda sem numeração própria, mas identificada pelo número do e-processo no qual é tratada.
§ 3º Ficará sobrestada a publicação da SCI, até que se confirme ou reforme o entendimento nela firmado, na hipótese de, no prazo de 15 (quinze) dias de sua divulgação na forma do §2º, a Cosit receber das unidades questionamentos devidamente fundamentados quanto à interpretação adotada.
§ 4º A SCI receberá numeração sequencial anual na Cosit.
§5º A Nota Técnica será divulgada no âmbito da RFB na intranet e no Sistema Decisões-w e a ela aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 4º.
§ 6º O efeito vinculante de que trata o § 1º tem início com a divulgação da Nota Técnica numerada e assinada.
Art. 9º Verificada a relevância da matéria consultada, o Coordenador-Geral da Cosit poderá propor emissão de Parecer Normativo (PN).
Parágrafo único. O PN será publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 10. A Cosit editará Ordem de Serviço para disciplinar a forma, o meio e o modelo de apresentação dos atos de que trata esta Portaria, bem como outros procedimentos que se fizerem necessários.
Art. 11. As disposições desta Portaria aplicam-se às CI pendentes de solução.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Boletim de Pessoal (BP) do Ministério da Fazenda.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Nota Normas: Este ato foi disponibilizado à consulta pública em atendimento à Lei de Acesso à Informação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.