Portaria DRF/FLO nº 66, de 09 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 17/12/2013, seção 1, página 43)  

“Exclui as pessoas jurídicas que menciona do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.”

O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FLORIANO/PI, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e considerando o estabelecido no art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela portaria MF nº 203, de 14.05.2012, publicada no D.O.U. de 17.05.2012, resolve:
Art.1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme despachos decisórios exarados nos processos administrativos a seguir indicados.

CNPJ

NOME EMPRESARIAL

PROCESSO

EFEITOS

07.213.192/0001-63

JOANA F. DA PAZ - ME

11910.005197/2013-50

01/01/2014

07.470.172/0001-78

DEMES, MACEDO & MENDES LTDA - ME

11910.005197/2013-02

01/01/2014

12.613.089/0001-40

PRORCON - PROJETOS E CONSTRUCOES S/A

11910.005204/2013-13

01/01/2014

94.929.072/0001-61

TRANSPORTES SHEIK-SUL LTDA

11910.005208/2013-00

01/01/2014

91.361.741/0001-53

BRASPOMI FRUTICULTURA E FRIGORIFICACAO LTDA

11910.005207/2013-57

01/01/2014

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAHELTON SOARES DA SILVA
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.