Solução de Consulta Cosit nº 25, de 13 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2013, seção 1, página 139)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: Não ocorre a retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/99 sobre o pagamento de plano de saúde à cooperativa médica, na modalidade de pré-pagamento, por não haver vinculação entre o desembolso financeiro e as atividades executadas. A prestação de serviços por terceiros não-associados, como hospitais e laboratórios, não se enquadra no conceito de ato cooperativo, sujeitando-se a incidência do Imposto de Renda. Assim sendo, se faz necessária a segregação contábil entre atos cooperativos e não cooperativos, para permitir a tributação destes últimos, conforme dispõe o art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.02.1999; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03.06.2005; e art. 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: A obrigatoriedade de retenção da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012, aplica-se, somente, aos entes da administração federal, de que trata o art. 2° da citada IN, não se estendendo aos entes das administrações dos estados, Distrito Federal e municípios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.