Portaria RFB nº 1793, de 12 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2013, seção 1, página 138)  

Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2014 e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2194, de 17 de dezembro de 2014)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB n° 2.356, de 14 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2014 devem observar as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO i Da indicação ao acompanhamento diferenciado
Art. 2° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2014, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);
III - cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2014 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010.
CAPÍTULO ii Da Indicação ao Acompanhamento Especial
Art. 3° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2014, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 560.000.000,00 (quinhentos e sessenta milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de reais);
III - cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2014 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010.
CAPÍTULO III Das Disposições Gerais
Art. 4° Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 2° e 3°, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Art. 5° Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos arts. 2° e 3° permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.