Solução de Consulta Cosit nº 23, de 07 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2013, seção 1, página 38)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE PROTENSÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de protensão, com tensionamento de cabos de aço em pontes, injeção de nata de cimento dentro de bainhas metálicas previamente instaladas em formas, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, à alíquota 0,65%, porquanto se tratam de serviços profissionais de engenharia, e não se configuram como construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRATO GLOBAL E DESTACADO. Não será exigida a retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, quando o pagamento por serviços profissionais relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, constarem de contrato que englobe, cumulativamente, além desta atividade sujeita à retenção, alguma atividade não sujeita à retenção, como o caso de locação de equipamentos. Diferente é a situação em que, pela forma como o contrato foi pactuado, for possível estabelecer especificamente quais parcelas dos pagamentos remuneram os serviços sujeitos à retenção e quais se destinam a pagar aqueles não sujeitos. Nesse caso, a retenção é devida somente sobre a parcela que remunera os serviços de protensão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º e 2°; Decreto n° 3.000, 26 de março de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, parágrafos 16 a 21; Lei nº 5.194, de 1966, art. 27; Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE PROTENSÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de protensão, com tensionamento de cabos de aço em pontes, injeção de nata de cimento dentro de bainhas metálicas previamente instaladas em formas, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, à alíquota 3%, porquanto se tratam de serviços profissionais de engenharia, e não se configuram como construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRATO GLOBAL E DESTACADO. Não será exigida a retenção na fonte da Cofins, quando o pagamento por serviços profissionais relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, constarem de contrato que englobe, cumulativamente, além desta atividade sujeita à retenção, alguma atividade não sujeita à retenção, como o caso de locação de equipamentos. Diferente é a situação em que, pela forma como o contrato foi pactuado, for possível estabelecer especificamente quais parcelas dos pagamentos remuneram os serviços sujeitos à retenção e quais se destinam a pagar aqueles não sujeitos. Nesse caso, a retenção é devida somente sobre a parcela que remunera os serviços de protensão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º e 2°; Decreto n° 3.000, 26 de março de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, parágrafos 16 a 21; Lei nº 5.194, de 1966, art. 27; Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE PROTENSÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de protensão, com tensionamento de cabos de aço em pontes, injeção de nata de cimento dentro de bainhas metálicas previamente instaladas em formas, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, à alíquota 1%, porquanto se tratam de serviços profissionais de engenharia, e não se configuram como construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRATO GLOBAL E DESTACADO. Não será exigida a retenção na fonte da CSLL, quando o pagamento por serviços profissionais relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, constarem de contrato que englobe, cumulativamente, além desta atividade sujeita à retenção, alguma atividade não sujeita à retenção, como o caso de locação de equipamentos. Diferente é a situação em que, pela forma como o contrato foi pactuado, for possível estabelecer especificamente quais parcelas dos pagamentos remuneram os serviços sujeitos à retenção e quais se destinam a pagar aqueles não sujeitos. Nesse caso, a retenção é devida somente sobre a parcela que remunera os serviços de protensão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º e 2°; Decreto n° 3.000, 26 de março de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, parágrafos 16 a 21; Lei nº 5.194, de 1966, art. 27; Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: SERVIÇOS DE PROTENSÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de protensão, com tensionamento de cabos de aço em pontes, injeção de nata de cimento dentro de bainhas metálicas previamente instaladas em formas, estão sujeitos à retenção na fonte da IRPJ, de que trata o art. 647 do Decreto n° 3.000, de 1999, à alíquota 1,5%, porquanto se tratam de serviços profissionais de engenharia, e não se configuram como construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRATO GLOBAL E DESTACADO. Não será exigida a retenção na fonte do IRPJ, quando o pagamento por serviços profissionais relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, constarem de contrato que englobe, cumulativamente, além desta atividade sujeita à retenção, alguma atividade não sujeita à retenção, como o caso de locação de equipamentos. Diferente é a situação em que, pela forma como o contrato foi pactuado, for possível estabelecer especificamente quais parcelas dos pagamentos remuneram os serviços sujeitos à retenção e quais se destinam a pagar aqueles não sujeitos. Nesse caso, a retenção é devida somente sobre a parcela que remunera os serviços de protensão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, 26 de março de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, parágrafos 16 a 21; Lei nº 5.194, de 1966, art. 27; Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.