Instrução Normativa RFB nº 1410, de 13 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2013, seção , página 32)  
Altera a Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 14, 16, 16-B, 24 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa, será aplicado com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 2º O regime de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º poderá ser operado:
I - no próprio bem em construção ou conversão;
II - em estaleiro naval;
III - em instalações industriais, destinadas à construção dos bens indicados no art. 1º; ou
IV - em instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a aplicação do regime em mais de um dos locais previstos nos incisos I a IV do caput.” (NR)
“Art. 3º ..................................................................................................................................
Parágrafo único. O regime de entreposto aduaneiro na importação será aplicado, ainda, ao produto exportado sem saída do território acional e entregue, por ordem do comprador estrangeiro, a pessoa jurídica contratada para a construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º e habilitada a operar o regime.” (NR)
“Art. 4º As mercadorias admitidas no regime, importadas ou destinadas a exportação, poderão ser submetidas a operações de industrialização, bem como a atividades de aferição, inspeção e testes, inclusive no caso de pré-operação do bem.” (NR)
“Art. 5º É beneficiário do regime a pessoa jurídica estabelecida no País, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), contratada por empresa sediada no exterior, para a construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º.
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º A pessoa jurídica interessada em habilitar-se a operar o regime para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º, deverá:
I - estar contratada por empresa sediada no exterior para a construção ou conversão, no País, dos bens referidos no art. 1º;
II - atender aos requisitos de regularidade fiscal quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
III - dispor de sistema de controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com suspensão do pagamento ou da exigibilidade, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da RFB.” (NR)
“Art. 7º A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento da empresa que realizará a construção ou conversão, acompanhado de:
................................................................................................................................................
II - cópia do contrato referente à construção ou à conversão dos bens referidos no art. 1º firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa jurídica contratada de que trata o art. 6º;
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º A unidade da RFB a que se refere o caput do art. 7º, deverá:
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º Compete à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) à qual esteja subordinada a unidade da RFB referida no caput do art. 8º:
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................
I - o endereço do estabelecimento da empresa requerente autorizado a operar o regime e, quando for o caso, as coordenadas geográficas de localização dos bens a que se refere o art. 1º;
................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 14. ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria destinada a exportação no local referido no caput do art. 2º, para ser utilizada na construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º.” (NR)
“Art. 16. Os produtos remetidos ao estabelecimento habilitado a operar no regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída a expressão: “Saída com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI com destino a estabelecimento habilitado no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º da IN SRF nº 513, de 2005 - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx”.
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 16-B. .............................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - da expressão: “Saída com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI para estabelecimento habilitado ao entreposto aduaneiro para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º da IN SRF nº 513, de 2005 - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx”.
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 24. ................................................................................................................................
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§ 6º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o art. 8º, até o quinto dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
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§ 10. Os percentuais relativos às perdas, respeitado o limite deste artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime, para fins de controle, podendo ser alterados pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil referido no art. 9º, à vista de solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, de laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.” (NR)
“Art. 37. A fruição do regime de entreposto aduaneiro na forma prevista nesta Instrução Normativa, não prejudica a armazenagem de mercadorias, também, nos recintos alfandegados referidos na Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, bem como de eventual processo de industrialização dos bens a que se refere o art. 1º, ou de suas partes, ao amparo do regime, nesses recintos.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa, com relação à extinção da aplicação do regime e à substituição de beneficiário, aplica-se, ainda, às mercadorias importadas com base na Instrução Normativa SRF n 241, de 2002, para industrialização de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão dos bens a que se refere o art. 1º.
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, passa a vigorar com a denominação de Anexo II e o conteúdo do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se somente às habilitações ao regime concedidas posteriormente à sua vigência.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
NOTA: Republicada por ter saído no DOU de 14-11-2013, Seção 1, págs. 24 a 25, com incorreção no original.
ANEXO I RELAÇÃO DE BENS DESTINADOS À PESQUISA E À LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PASSÍVEIS DE SEREM SUBMETIDOS AO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO DE QUE TRATA A IN SRF Nº 513, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005 Relação de bens publicada no Anexo ao Decreto nº 8.138, de 6 de novembro de 2013.
Anexo.doc
ANEXO II PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro de bens Destinados à Pesquisa e Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural EM CONSTRUÇÃO OU CONVERSÃO NO PAÍS.
Anexo.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.