Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 79, de 18 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 22/11/2013, seção , página 41)  

Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona.

O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI-RJ, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012 e das competências expressas no art. 29, § 5.º, e no art. 33, ambos da lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. De 15 de dezembro de 2006 e art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 01/12/2011, declara:
Art. 1º Fica excluída da sistemática do Simples Nacional a empresa VIA 80 COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob n.º 07.666.970/0001-70, com base no inciso II, do artigo 29 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme demonstrado em procedimento de fiscalização e formalizado em Representação para Exclusão do Simples Nacional, devidamente acostada no processo administrativo nº 15540.720555/2013-64.
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá efeitos, a partir de 1º de agosto de 2013, na forma do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n.º 123/06.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
JOÃO AMARO DA SILVA DIAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.