Ato Declaratório Executivo DRF/BSB nº 79, de 18 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2013, seção , página 25)  

Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por motivo de excesso de Receita Bruta.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º A exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL da pessoa jurídica JCS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CONDECORAÇÕES LTDA, CNPJ nº 26.448.696/0001-07, conforme o Processo Administrativo nº 14033.720108/2012-91, em face da constatação de que a empresa excedeu o limite de Receita Bruta, nos termos previstos no art.3, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (na redação anterior à edição da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011).
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/01/2009, consoante o disposto nos artigos 3º, inciso II, alínea “a”; art. 5º, inciso I; art. 6º, inciso II, todos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. Art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-se-á definitiva.
ADALBERTO SANCHES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.