Ato Declaratório Executivo Demac/RJO nº 16, de 13 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 18/11/2013, seção , página 27)  

Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

O Titular da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro - Demac/RJO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 302 combinado com o inciso VI do artigo 314, ambos do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n°. 203, de 14 de maio de 2012, com fundamento nos arts. 1° a 5° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 4° e § 2 do art. 7° do Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, bem como nos art. 11 e 12 da Instrução Normativa RFB n° 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores e, tendo em vista o que consta no processo administrativo fiscal no. 16682.720.158/2011-79, declara:
Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata o art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 758, de 25 de julho de 2007, a pessoa jurídica Light Serviços de Eletricidade S/A, CNPJ n° 60.444.437/0001-46.
Art. 2° O presente ato aplica-se exclusivamente aos projetos de reforços, melhorias e expansão de instalações de distribuição de energia elétrica, em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, conforme descrição contida no anexo I da Portaria 23, de 28 de janeiro de 2011, do Ministério das Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 2011, Seção 1, página 163, identificado pelos processos ANEEL n° 48500.005404/2010-65, e MME nº 48000.001967/2010-15.
Art. 3° A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art.4° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME OTÁVIO MONTEIRO GUIMARÃES Delegado
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.