Portaria ALF/VIT nº 188, de 11 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 13/11/2013, seção , página 62)  

Dispõe sobre a estrutura organizacional e a distribuição interna das atribuições regimentais da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 153, de 19 de outubro de 2015)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) n.o 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º Conforme disposto no art. 2o, inciso II, item 21, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF no 203, de 2012, fazem parte da organização da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória (ALF/VIT) os seguintes serviços e seções:
I - Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad);
II - Serviço de Fiscalização Aduaneira ( Sefia);
III - Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig);
IV - Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort);
V - Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea);
VI - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat);
VII - Seção de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sapel);
VIII - Seção de Programação e Logística (Sapol); e IX - Seção de Tecnologia da Informação (Satec).
Art. 2º Além dos serviços e seções designados de acordo com o Regimento Interno da RFB, integram a estrutura da ALF/VIT também as seguintes subunidades:
I - Gabinete (Gabin);
II - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), em condição semelhante às seções e serviços, com chefia própria e vinculada diretamente ao Gabinete; e
II – Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), vinculado à Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat); e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 45, de 22 de maio de 2014)
III - Equipes de trabalho vinculadas ao Gabin ou aos serviços e seções da ALF/VIT, nos termos estabelecidos por meio desta Portaria.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA DAS SUBUNIDADES ORGANIZACIONAIS Do Gabinete
Art. 3º O Gabinete tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Inspetor-chefe e Inspetor-chefe adjunto;
II - Assessoria do Gabinete (Asgab);
III - Assessoria de Comunicação (Ascom); e
IV - Equipe de Controle de Mercadorias Apreendidas (Eqmap).
Art. 4º O Gabinete do Inspetor-chefe e Inspetor-chefe Adjunto tem as seguintes atribuições:
I - exercer, por meio do Inspetor-chefe ou do Inspetor-chefe Adjunto, a representação institucional da RFB na área abrangida pela circunscrição administrativa da ALF/VIT;
II - definir procedimentos relativos a atos de delegação de competência;
III - coordenar, supervisionar e orientar as atividades dos serviços e das subunidades jurisdicionadas pela ALF/VIT;
IV - dirimir conflitos de competências entre os serviços e seções; e V - exercer as atribuições previstas no Regimento Interno da RFB para o Inspetor-chefe e o Inspetor-chefe Adjunto da unidade.
Art. 5º A Asgab tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Inspetor-chefe e o Inspetor-chefe Adjunto na análise de processos encaminhados ao Gabinete da ALF/VIT;
II - avaliar as propostas de alterações na estrutura organizacional e nas atribuições das seções, serviços e respectivas chefias;
III - auxiliar na elaboração de minutas de normas internas da ALF/ VIT;
IV - auxiliar no acompanhamento da atualização das normas internas da ALF/VIT, diante da modificação da legislação tributária;
V - realizar pesquisas, consolidar dados e preparar relatórios gerenciais da unidade;
VI - acompanhar as metas de trabalho dos serviços e seções;
VII - acompanhar e colaborar com o desenvolvimento de material institucional para divulgação interna;
VIII - supervisionar os procedimentos de alfandegamento e autorizações de instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex);
IX - supervisionar as ações de sistematização de procedimentos dos serviços e seções; e
X - acompanhar o desenvolvimento e execução das ações e projetos decorrentes do planejamento da unidade.
Art. 6º A Ascom tem as seguintes atribuições:
I - coletar, processar, organizar, priorizar e divulgar para o público externo os fatos relevantes acerca da atuação da ALF/VIT;
II - subsidiar o Inspetor-chefe com informações de interesse da instituição; e
III - representar a ALF/VIT perante outros órgãos e o público externo, na ausência do Inspetor-chefe e do Inspetor-chefe Adjunto, ou sempre que solicitado.
Art. 7º A Eqmap, vinculada diretamente ao Gabinete, tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades relacionadas à destinação de mercadorias apreendidas, dentre elas:
a) planejar e executar as ações necessárias à realização de leilão de mercadorias apreendidas, elaborar o correspondente ato de destinação de mercadorias (ADM) no módulo de controle de mercadorias apreendidas do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SIEF/CTMA), bem como acompanhar os trabalhos da Comissão de Leilão, estabelecida conforme ato administrativo próprio;
b) instruir e preparar o processo de destinação de mercadorias a ser encaminhado pelo Inspetor-chefe à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7a Região Fiscal;
c) elaborar proposta de ADM para incorporação ou doação a entidade beneficente, nos termos, condições e requisitos fixados na legislação de regência;
d) planejar as ações necessárias à destruição de mercadoria apreendida que não possa ser destinada;
e) elaborar proposta de destruição, no SIEF/CTMA, e acompanhar o trabalho da Comissão de Destruição de Mercadorias, estabelecida conforme ato administrativo próprio;
II - efetuar o controle e a movimentação contábeis das mercadorias apreendidas;
III - orientar e acompanhar a execução dos serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias apreendidas nos recintos depositários;
IV - promover ciência do interessado sobre decisão exarada em processo de perdimento ou de abandono;
V - alimentar o sistema informatizado da ALF/VIT, com vistas a disponibilizar, no âmbito interno, informações sobre os processos de perdimento e de abandono de mercadoria que tenham origem na unidade;
VI - proceder ao pré-cadastro de veículos de origem estrangeira na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), após a aplicação da pena de perdimento ou a declaração de abandono do bem;
VII - formalizar e acompanhar o processo de cobrança e ressarcimento de interesse da União, contra o depositário que não apresentar, quando solicitado, mercadoria retida, apreendida ou em custódia, que esteja sob sua guarda;
VIII - prestar informações acerca de mercadorias apreendidas; e
IX - orientar os interessados quanto aos requisitos, termos e condições estabelecidos na legislação para a obtenção de mercadoria apreendida por meio de incorporação ou de doação.
Do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad)
Art. 8º O Sedad tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria do Sedad (Asdad);
II - Núcleo de Operações Aduaneiras de Capuaba (NOA Capuaba);
II - Núcleo de Operações Aduaneiras de Capuaba (NOA Capuaba); (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
III - Núcleo de Operações Aduaneiras de Tubarão/Praia Mole (NOA Tubarão);
III - Núcleo de Operações Aduaneiras do Aeroporto (NOA Aeroporto); (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
IV - Núcleo de Operações Aduaneiras do Aeroporto (NOA Aeroporto);
IV - Núcleo de Operações Aduaneiras dos Portos Secos (NOA Porto Seco); e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
V - Núcleo de Operações Aduaneiras dos Portos Secos (NOA Porto Seco); e
V - Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Eqrae). (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
VI - Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Eqrae).   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
Parágrafo único. A estrutura do NOA Capuaba abrange a manutenção de um plantão aduaneiro, para o qual são estendidas as atribuições do próprio Núcleo.
§ 1º A estrutura do NOA Capuaba abrange a manutenção de um plantão aduaneiro, para o qual são estendidas as atribuições do próprio Núcleo. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
§ 2º As atividades desenvolvidas nas instalações da unidade no Complexo Portuário de Tubarão/Praia Mole são exercidas sob a Chefia do NOA Aeroporto.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
Art. 9º O Sedad, por intermédio da Asdad, composta pelos servidores subordinados diretamente ao Chefe do Sedad, tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, em caráter geral , as atividades dos Núcleos de Operações Aduaneiras (NOAs) e da Eqrae;
II - analisar o pedido, instruir o processo e controlar o prazo, se for o caso, quando a decisão couber ao Chefe do Sedad;
III - analisar pedido de cancelamento de declaração de importação e exportação, nos casos em que couber ao Chefe do Sedad cancelar ou autorizar o cancelamento;
IV - analisar solicitação de devolução de mercadoria ao exterior, exceto nos casos de redestinação ou de devolução à origem, quando se tratar de erro manifesto ou comprovado de expedição;
V - analisar pedido de registro antecipado de declaração de importação (DI), antes da descarga de mercadoria que proceda diretamente do exterior (art. 17 e seu parágrafo único, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal [SRF] no 680, de 2 de outubro de 2006);
VI - analisar pedido de concessão do regime de exportação temporária de bens e veículos de viajante, enviados ao exterior ao amparo de conhecimento de carga (art. 431 e seguintes do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009);
VII - analisar pedido de desdobramento e desmembramento de conhecimento de transporte;
VIII - analisar pedido de exportação sem exigência de saída dos bens do território nacional, exceto quando se tratar de bens submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados à exploração e à produção de petróleo e gás natural (Repetro).
IX - analisar pedido de admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (DAC, art. 493 e seguintes do Decreto nº 6.759, de 2009);
X - analisar pedido de concessão, prorrogação e extinção de regime aduaneiro especial de exportação temporária de mercadorias, bem como controlar o cumprimento dos prazos;
XI - analisar pedido de substituição de mercadoria importada por outra idêntica, em igual quantidade e valor, que se destine à reposição daquela anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava;
XII - designar técnicos credenciados para exame e emissão de laudos técnicos necessários à identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, nos temos da legislação em vigor;
XIII - promover a revisão interna de declaração de importação ou de exportação, em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado por ocasião do curso do despacho aduaneiro (art. 48, § 4o da Instrução Normativa SRF no 680, de 2006), desde que o chefe do Sedad acate as justificativas do chefe da equipe de origem da ação fiscal;
XIV - elaborar o processo administrativo fiscal de constituição de crédito tributário, decorrente dos procedimentos conduzidos pelo Sedad, bem como o processo de representação fiscal para fins penais, quando for o caso;
XV - lavrar termo de retenção, termo de apreensão e guarda fiscal e auto de infração para aplicação de pena de perdimento de mercadorias no contexto das ações fiscais ou procedimentos conduzidos pelo Sedad;
XVI - lavrar auto de infração visando à aplicação de sanções administrativas contra quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei, em decorrência de ação fiscal conduzida pelo Sedad;
XVII - realizar o arrolamento de bens, nos casos previstos na legislação de regência, em decorrência de ação fiscal conduzida pelo Sedad;
XVIII - analisar, registrar e controlar os termos de responsabilidade para constituição de obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais analisados no âmbito do Sedad;
XIX - efetuar o registro e controle de termo de responsabilidade de admissão temporária de bagagem, enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro (art. 162, § 2o, do Decreto no 6.759, de 2009);
XX - realizar diligências externas com o fim de verificar o cumprimento por parte de terceiros das condições impostas na concessão de regime aduaneiro especial, inclusive aquelas relacionadas à localização e utilização do bem;
XXI - proceder ao despacho aduaneiro de importação nos casos autorizados pelo chefe do Sedad e, especificamente, nos casos de nacionalização de mercadoria admitida temporariamente, com dispensa de verificação física; e
XXII - manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição de tributos decorrente de cancelamento de DI.
Art. 10. O NOA Capuaba tem as seguintes atribuições:
I - exercer o controle das atividades aduaneiras realizadas nos recintos alfandegados localizados no Cais Comercial, Complexo Portuário de Vila Velha e Porto de Ubu, e nos Redex localizados no município de Vitória, Vila Velha, Cariacica e Viana, observada a competência do Sevig para a vigilância e repressão, como dispuser esta Portaria; e
II - executar as atividades descritas nesta Portaria como atribuições comuns a todos os NOAs.
Parágrafo único. As atribuições do plantão aduaneiro do NOA Capuaba são aquelas definidas para o próprio Núcleo, observadas as demais disposições especificas constantes nesta portaria e na legislação aduaneira.
Art. 11. O NOA Tubarão tem as seguintes atribuições:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
I - exercer o controle das atividades aduaneiras realizadas nos recintos alfandegados localizados no Complexo Portuário de Tubarão/ Praia Mole e em Barra do Riacho, e nos Redex localizados no município da Serra, observada a competência do Sevig para a vigilância e repressão, como dispuser esta Portaria;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
II - gerenciar e controlar os procedimentos de arqueação de embarcações que atraquem em terminais portuários sob seu controle;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
III - analisar pedidos de retificação de declarações de importação após o desembaraço aduaneiro, conforme disposições estabelecidas em Portaria local específica; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
IV - executar as atividades descritas nesta Portaria como atribuições comuns a todos os NOAs.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
Art. 12. O NOA Aeroporto tem as seguintes atribuições:
I - exercer o controle das atividades aduaneiras realizadas nos locais alfandegados e outros recintos de interesse ao controle e a tributação das operações de comércio exterior no âmbito do Aeroporto de Vitória;
II - promover as intervenções no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), em atividade de controle da carga que deva ser submetida a registro, nesse sistema, quando descarregada, movimentada ou armazenada no Complexo Aeroportuário de Vitória;
III - realizar a conferência final de manifesto, com apuração de acréscimos ou extravios, bem como gerenciar e executar, no caso de destruição, abandono ou perdimento da carga, a baixa em manifesto no Mantra (Instrução Normativa SRF no 102, de 20 de dezembro de 1994); e
IV - executar as atividades descritas nesta Portaria como atribuições comuns a todos os NOAs.
IV - exercer o controle das atividades aduaneiras realizadas nos recintos alfandegados localizados no Complexo Portuário de Tubarão/Praia Mole e em Barra do Riacho, bem como no recinto alfandegado do Estaleiro Jurong, em Aracruz, observada a competência do Sevig para a vigilância e repressão, como dispuser esta Portaria; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
V - gerenciar e controlar os procedimentos de arqueação de embarcações que atraquem em terminais portuários sob seu controle;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
VI- executar atividades atribuídas em outros atos locais ao antigo NOA Tubarão, incorporado pelo NOA Aeroporto; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
VII - executar as atividades descritas nesta Portaria como atribuições comuns a todos os NOAs.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
Art. 13. O NOA Porto Seco tem as seguintes atribuições:
Art. 13. O NOA Porto Seco tem as seguintes atribuições: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
I - exercer o controle das atividades aduaneiras realizadas nos portos secos localizados no Espírito Santo; e
I - exercer o controle das atividades aduaneiras realizadas nos portos secos localizados no Espírito Santo e nos Redex localizados no município da Serra; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
II - executar as atividades descritas nesta Portaria como atribuições comuns a todos os NOAs.
II - analisar pedidos de retificação de declarações de importação após o desembaraço aduaneiro, conforme disposições estabelecidas em Portaria local específica; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
III - executar as atividades descritas nesta Portaria como atribuições comuns a todos os NOA.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
Art. 14. Os NOAs Capuaba, Tubarão, Aeroporto e Porto Seco, respeitados os âmbitos de atuação de cada núcleo, tais como delimitados nos artigos 9o, 10o, 11 e 12, tem as seguintes atribuições:
Art. 14. Os NOAs Capuaba, Aeroporto e Porto Seco, respeitados os âmbitos de atuação de cada núcleo, tais como delimitados nos artigos 9º, 10 e 12, têm as seguintes atribuições: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)
I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias, observadas as demais disposições especificas constantes nesta portaria e na legislação aduaneira;
II - manifestar-se em requerimento de isenção, redução, suspensão e imunidade apresentado no curso do despacho aduaneiro;
III - exercer o controle das mercadorias admitidas no regime especial de entreposto aduaneiro na importação, depositadas em recinto alfandegado;
III – analisar pedidos de prorrogação e extinção do regime especial de entreposto aduaneiro na importação, bem como controlar o cumprimento dos prazos; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 45, de 22 de maio de 2014)
IV - exercer o controle das cargas em DAC;
V - executar o procedimento especial de despacho aduaneiro de exportação, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos termos do art. 52 e seguintes da Instrução Normativa SRF no 28, de 27 de abril de 1994, e em conformidade com o disposto em Portarias da ALF/VIT;
VI - gerenciar as rotas e respectivos prazos, no módulo trânsito do Siscomex (Siscomex Trânsito), cujos locais de início estejam sob seu controle aduaneiro;
VII - processar o despacho para trânsito aduaneiro de mercadoria descarregada ou depositada em local sob controle aduaneiro do NOA, com destino a recinto alfandegado sob jurisdição da ALV/VIT ou a outra unidade da RFB, observadas as disposições sobre declaração de trânsito de contêiner (DTC) e carga pátio, estabelecidas em portarias locais desta unidade;
VIII - submeter ao Sevig, quando conveniente e oportuno, pedido de trânsito aduaneiro para efeito de análise de risco;
IX - proceder ao cancelamento de declaração de trânsito aduaneiro, a pedido em processo administrativo, ou de ofício, sempre que suficientemente justificado, nas hipóteses em que o trânsito deva ser realizado ao amparo de nova declaração ou na hipótese de desistência da remoção, observado o âmbito de atuação do local de início do trânsito aduaneiro;
X - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro;
XI - acompanhar, via sistemas da RFB, a conclusão dos trânsitos aduaneiros de importação e exportação, iniciados em recintos sob seu controle aduaneiro;
XII - executar os procedimentos relativos ao módulo carga do Siscomex (Siscomex Carga), em conformidade com os termos, requisitos e condições estabelecidos na legislação;
XIII - solicitar perícia técnica e exame laboratorial;
XIV - promover a revisão interna de declaração de importação ou de exportação, em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado no curso do despacho aduaneiro (art. 48, § 4o da Instrução Normativa SRF no 680, de 2006);
XV - lavrar auto de infração no curso do despacho aduaneiro, em decorrência de fatos apurados pelo NOA, para constituição de crédito tributário, com exigência de multa, tributos e contribuições, bem como para a aplicação de pena de perdimento em valores ou mercadorias, exceto nas hipóteses de abandono, ou ainda para a aplicação de sanção administrativa a pessoa física ou jurídica;
XVI - lavrar a representação fiscal para fins penais, nos casos previstos na legislação federal, quando a ação fiscal tiver sido conduzida pelo NOA;
XVII - realizar o arrolamento de bens nos casos previstos na legislação de regência, em decorrência de ação fiscal conduzida pelo NOA;
XVIII - efetuar o pré-cadastro de veículos importados no sistema Renavam, nas situações previstas na legislação aduaneira;
XIX - efetuar o controle do ingresso de pessoas em recinto alfandegado ou a bordo, em conformidade com disciplina específica constante da Portaria ALF/VIT no 72, de 5 de setembro de 2012;
XX - executar os procedimentos relativos ao controle da entrada e da saída de materiais e resíduos de recinto alfandegado, bem como da movimentação de bens pertencentes a embarcação que esteja sob controle aduaneiro, em conformidade com o disposto na Portaria ALF/VIT nº 5, de 31 de janeiro de 2007;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 45, de 22 de maio de 2014)
XXI - autorizar a verificação prévia de mercadoria, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa RFB no 680, de 2006; e
XXII - analisar pedidos de retificação de declaração de exportação (DE) e de registro de exportação (RE), conforme disposições estabelecidas em Portaria local específica.
Art. 15. A Eqrae tem a incumbência de exercer as atividades relacionadas à concessão, controle, prorrogação e extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária, inclusive Repetro e com exceção da bagagem, compreendendo as seguintes atribuições:
I - analisar pedidos de concessão, prorrogação e extinção do regime especial de admissão temporária, inclusive Repetro;
II - controlar os termos de responsabilidade elaborados para assegurar os tributos suspensos no momento da concessão ou prorrogação dos regimes, promovendo a alimentação e manutenção de sistema informatizado;
III - dispensar, aceitar ou recusar a garantia prestada, em conformidade com a legislação pertinente;
IV - processar todas as fases do despacho de importação, reimportação, exportação e reexportação, quando vinculado à admissão temporária, qualquer que seja o local de armazenamento da mercadoria ou de realização do despacho aduaneiro, podendo a verificação da mercadoria, a critério do Auditor-Fiscal responsável, ser realizada por servidor lotado no NOA que jurisdicione o local de armazenamento da mercadoria;
V - invalidar as decisões administrativas referentes à admissão temporária e ao Repetro, quando manifestamente eivadas de vício;
VI - efetuar o pré-cadastro no Renavam de veículos cujo despacho aduaneiro tenha sido desembaraçado por servidor da equipe;
VII - realizar diligências externas com o fim de verificar o cumprimento, por parte de terceiros, das condições impostas na concessão dos regimes, inclusive aquelas relacionadas à localização e utilização do bem;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 45, de 22 de maio de 2014)
VIII - adotar medidas preliminares e necessárias à execução do termo de responsabilidade, firmado em garantia de tributos suspensos em razão da concessão do regime especial de admissão temporária, em conformidade com a Instrução Normativa SRF no 117, de 31 de dezembro de 2001, e arts. 758 e seguintes do Decreto no 6.759, de 2009;
IX - lavrar auto de infração para exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido (art. 766 do Decreto no 6.759, de 2009);
X - guardar, em arquivo próprio, os documentos relacionados às atividades vinculadas à admissão temporária e ao Repetro, enquanto perdurarem os regimes ou existirem pendências a eles vinculadas;
XI - promover a revisão interna de declaração de importação ou de exportação, em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado por ocasião do curso do despacho aduaneiro (art. 48, § 4º, da Instrução Normativa SRF no 680, de 2006);
XII - solicitar perícia técnica e exame laboratorial;
XIII - lavrar auto de infração no curso do despacho aduaneiro ou fora dele, em decorrência de fatos apurados pela Equipe, para constituição de crédito tributário, com exigência de multa, tributos e contribuições, bem como para a aplicação de pena de perdimento em valores ou mercadorias, ou ainda para a aplicação de sanção administrativa a pessoa física ou jurídica;
XIV - lavrar a representação fiscal para fins penais, nos casos previstos na legislação federal, quando a ação fiscal tiver sido conduzida pela Equipe;
XV - realizar o arrolamento de bens nos casos previstos na legislação de regência, em decorrência de ação fiscal conduzida pela Equipe;
XVI - analisar pedidos de transferência de bem do Repetro para o regime de admissão temporária para utilização econômica, previsto na Instrução Normativa SRF no 1.361, de 21 de maio de 2013, bem como controlar, prorrogar e extinguir o novo regime;
XVII - analisar pedidos de autorização para funcionamento de área de armazenamento de cargas admitidas no Repetro;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 45, de 22 de maio de 2014)
XVIII - analisar requerimentos para habilitação de empresas no regime aduaneiro especial de Repetro; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 45, de 22 de maio de 2014)
XIX - analisar pedidos de retificação de declarações de importação e de exportação vinculadas ao regime de admissão temporária, incluindo o Repetro, após o desembaraço aduaneiro.
Do Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia)
Art. 16. O Sefia tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria do Chefe do Sefia (Asfia);
II - Equipe de Fiscalização Aduaneira 1 (EFA1);
III - Equipe de Fiscalização Aduaneira 2 (EFA2); e
IV - Equipe de Fiscalização Aduaneira 3 (EFA3).
Art. 17. O Sefia, por intermédio da Asfia, composta pelos servidores subordinados diretamente ao Chefe do Sefia, tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, em caráter geral, as atividades de suas equipes;
II - prestar apoio logístico às equipes que compõem a sua estrutura;
III - efetuar a programação, o registro e o encerramento das operações fiscais no Sistema Ação Fiscal Aduaneiro (AFA), no âmbito da Alfândega do Porto de Vitória;
IV - participar da elaboração do Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA) e registrar as respectivas metas no AFA;
V - assessorar, com subsídios técnicos referentes às atividades desenvolvidas pelo Sefia, os demais setores e o Inspetor-chefe;
VI - elaborar informações fiscais no âmbito de sua competência;
VII - disseminar aos demais setores da unidade informações de interesse fiscal;
VIII - manter, em sistema eletrônico, a guarda dos dossiês de execução do procedimento fiscal;
IX - proceder ao registro, no Sistema de Controle de Procedimentos Vinculados (Conprovi), das informações referentes às representações fiscais em geral e aos comunicados de ilícitos criminais formalizados por esta unidade, nos termos da legislação específica; e
X - manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição de tributos decorrente de retificação de Declaração de Importação.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições próprias de cada equipe, cabe também à Asfia a execução das atividades atribuídas às demais equipes, na medida da necessidade, da conveniência ou da oportunidade.
Art. 18. As Equipes de Fiscalização Aduaneira, em decorrência de ação fiscal conduzida pelo Sefia, em caráter geral, tem as seguintes atribuições:
I - executar os procedimentos de fiscalização de sujeitos passivos selecionados;
II - elaborar o processo administrativo fiscal de constituição de crédito tributário, decorrente do procedimento de fiscalização, bem como o processo de representação fiscal para fins penais, quando for o caso;
III - lavrar termo de retenção, termo de apreensão e guarda fiscal e auto de infração para aplicação de pena de perdimento de mercadorias;
IV - lavrar auto de infração visando à aplicação de sanções administrativas contra quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei;
V - realizar o arrolamento de bens nos casos previstos na legislação de regência;
VI - executar os procedimentos de diligências, auditorias e assistência pericial; e
VII - elaborar minuta de cálculo de direito creditório constituído pelo Sefia, alterado por acórdãos das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando implicarem correção da base de apuração.
Art. 19. A EFA1 tem a atribuição prioritária de realizar as ações de fiscalização aduaneira na zona secundária, inclusive dos grupos “diligência”, “recuperação de créditos” e “auditoria sobre os intervenientes no comércio exterior”.
Parágrafo único - O chefe da EFA1 tem autorização para a executar as ações de fiscalização atribuídas à sua equipe.
Art. 20. A EFA2 tem a atribuição prioritária de realizar as ações de fiscalização aduaneira dos grupos “renúncia fiscal” e “revisão aduaneira”.
Parágrafo único - O chefe da EFA2 tem autorização para a executar as ações de fiscalização atribuídas à sua equipe.
Art. 21. A EFA3 tem as seguintes atribuições prioritárias:
I - decidir sobre requerimentos de habilitação do responsável por pessoa jurídica importadora ou exportadora para a realização de operações no Siscomex, ou sua revisão, nas submodalidades limitada e ilimitada;
II - decidir sobre requerimentos de vinculação de pessoas para o fim de proporcionar a importação por conta e ordem ou por encomenda (art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; e art. 24 da Instrução Normativa SRF no 1.288, de 2012);
III - decidir sobre requerimento de solicitação de alteração de responsável legal de pessoa jurídica perante a RFB, para a realização de operações no Siscomex, promovendo as intervenções necessárias no sistema; e
IV - realizar as ações de fiscalização aduaneira dos grupos “combate à fraude”.
Parágrafo único - O chefe da EFA3 tem autorização para a executar as ações de fiscalização atribuídas à sua equipe.
Do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig)
Art. 22. O Sevig tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria do chefe do Sevig (Asvig);
II - Plantão Aduaneiro; e
III - Equipe de Repressão ao Contrabando e Descaminho (ERA3).
III - Equipe de Repressão ao Contrabando e Descaminho (Eqrep). (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 45, de 22 de maio de 2014)
Parágrafo único. A critério do Chefe do Sevig ou seu substituto, as atividades dispostas nos arts. 23, 24 e 25 seguintes, específicas de cada uma das equipes referida nos incisos I a III do caput, poderão ser exercidas conjuntamente pelas referidas equipes, em decorrência de necessidade de serviço.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 45, de 22 de maio de 2014)
Art. 23. O Sevig, por intermédio da Asvig, composta pelos servidores subordinados diretamente ao Chefe do Sevig, tem a atribuições de exercer as atividades de controle de carga e vigilância aduaneira, em especial:
I - supervisionar, em caráter geral, as atividades de suas equipes;
II - gerenciar o Siscomex Trânsito no âmbito da ALF/VIT, inclusive:
a) expedir orientações e recomendações a servidores e administrados;
b) estabelecer condições ou restrições à concessão e à abertura de trânsito;
c) fixar procedimentos para conclusão do trânsito no interesse do controle aduaneiro, em face das peculiaridades locais e da eventual inexistência de presença fiscal permanente no local de destino;
d) proceder à análise de risco, em casos pontuais que envolvam o trânsito aduaneiro, quando o Chefe do NOA assim o solicitar;
e) consultar periodicamente o Siscomex Trânsito, com vistas à identificação de infratores e adoção das providências cabíveis (artigo 76 da Instrução Normativa SRF no 248, de 25 de novembro de 2002);
III - exercer a vigilância aduaneira, em área alfandegada ou zona de vigilância aduaneira, nos termos da Portaria Coana nº 35, de 2011;
IV - exercer o controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;
V - realizar operações de prevenção e de detecção de ilícitos aduaneiros, em locais e recintos alfandegados;
VI - proceder ao controle de estoque de mercadorias nos locais e recintos alfandegados;
VII - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado, bem como em veículo utilizado no transporte de cabotagem (art. 34 e seguintes do Decreto no 6.759, de 2009);
VIII - realizar o controle aduaneiro sobre navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira;
IX - controlar as operações de embarque, desembarque, transbordo e baldeação de peças para conserto, reparo ou reposição de embarcação que esteja atracada ou em local sob controle aduaneiro da ALF/ VIT;
X - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes e unidades de carga (art. 26 e seguintes do Decreto nº 6.759, de 2009, combinado com os arts. 33 e 34 da Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007);
XI - analisar pedido de liberação da unidade de carga vazia e seus acessórios, admitidos no regime especial de admissão temporária (automática), ingressados no território nacional ao amparo de conhecimento de carga, com registro no Siscomex Carga;
XII - expedir orientação para operações de desunitização de carga, na falta de disciplina específica da ALF/VIT;
XIII - controlar os pedidos de perícia e de assistência técnica de mensuração de carga a granel;
XIV - manter prontuários dos peritos credenciados para arqueação, com registro de eventuais ocorrências (art. 38, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB no 1.020, de 31 de março de 2010);
XV - lavrar auto de infração em decorrência de fatos apurados pelo Sevig, para constituição de crédito tributário, com exigência de multa, tributos e contribuições;
XVI - lavrar auto de infração para aplicação de pena de perdimento de mercadorias no contexto das ações fiscais ou procedimentos conduzidos pelo Sevig, inclusive nas hipóteses de abandono de mercadoria no curso do despacho aduaneiro;
XVII - lavrar a representação fiscal para fins penais, nos casos previstos na legislação federal, quando a ação fiscal tiver sido conduzida no âmbito do Sevig;
XVIII - lavrar auto de infração visando à aplicação de sanções administrativas contra os depositários ou quaisquer outros intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei, nos procedimentos originários no Sevig;
XIX - realizar o arrolamento de bens, nos casos previstos na legislação de regência, em decorrência de ação fiscal conduzida no âmbito do Sevig;
XX - fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam o acesso e a permanência de pessoas e veículos nas áreas e recintos alfandegados jurisdicionados pela ALF/VIT;
XXI - processar o despacho aduaneiro para resíduos líquidos retirados de bordo dos navios;
XXII - realizar as etapas do trânsito aduaneiro, no Siscomex Trânsito, quando a execução do procedimento tiver que ser realizada pelo Sevig;
XXIII - monitorar os trânsitos aduaneiros iniciados pelo Sevig, até a sua ulterior conclusão;
XXIV - instruir processo de habilitação de empresas ao transporte de mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro mediante solicitação de cadastramento e apresentação de Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA);
XXV - efetuar a análise para aceitação e registro de inclusão ou exclusão de garantias prestadas vinculadas a TRTA;
XXVI - manifestar-se sobre a demarcação de local de zona primária e de área sob controle aduaneiro;
XXVII - manifestar-se em processos sobre alfandegamento;
XXVIII - analisar solicitações de credenciamento de responsáveis ou representantes legais de depositários, Redex e vinculação de exportadores ao recinto 888.8888 (Redex);
XXIX - realizar atividades de pesquisa, seleção, monitoramento de cargas e pessoas, na fase pré-despacho, visando identificar situações de risco ao controle aduaneiro, bem como adotar as medidas pertinentes que coíbam ou impeçam a prática de ilícitos aduaneiros;
XXX - formalizar a entrada de embarcações procedentes do exterior e a sua saída, registrando no sistema as informações pertinentes, na hipótese da adoção do procedimento de contingência previsto na Instrução Normativa RFB no 835, de 28 de março de 2008;
XXXI - controlar o registro de escalas informadas para as embarcações no Porto de Vitória, bem como alterar ou reativar uma escala encerrada, de ofício ou mediante solicitação por escrito do operador portuário ou do transportador;
XXXII - controlar o registro de atracações e desatracações de embarcações no Porto de Vitória, assim como analisar solicitação de retificações e bloqueios automáticos relacionados a escala, manifesto e exclusão do conhecimento eletrônico (CE) em duplicidade no Siscomex Carga;
XXXIII - recepcionar e analisar os termos de responsabilidade a que se refere o §1o do art. 64 do Decreto no 6.759, de 2009;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 45, de 22 de maio de 2014)
XXXIV - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de importação, com base nas informações prestadas no Siscomex Carga (manifesto e mercadoria apreendida);
XXXV - analisar e tratar bloqueio automático e solicitação de retificação de conhecimento eletrônico ou do item de carga no Siscomex Carga, referente às cargas de importação;
XXXVI - analisar solicitação de retificações de escala, do manifesto do CE ou do item de carga no Siscomex Carga;
XXXVII - proceder às correções “de ofício” da escala, manifesto, CE ou item de carga;
XXXVIII - analisar os pedidos de aceitação de carta declaratória de extravio de conhecimento;
XXXIX - monitorar os prazos e parâmetros de bloqueio no Siscomex Carga;
XL - controlar o endosso eletrônico preliminar, nos casos de bloqueio de registro de DI ou DTA;
XLI - Gerar, indisponibilizar e disponibilizar o número identificador de carga (NIC), no Sistema Presença de Carga;
XLII - controlar o prazo de permanência de mercadoria em recinto alfandegado;
XLIII - indisponibilizar e disponibilizar o número identificador de carga (NIC), no Siscomex, cuja carga esteja em situação de abandono;
XLIV - analisar pedidos de liberação de unidades de carga vazias, formulados pelos transportadores marítimos, quando transcorrido o prazo legal previsto no art. 642 do Decreto no 6.759, de 2009; e
XLV - analisar os pedidos de início ou retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo, antes de formalizada a lavratura do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal.
Art. 24. A Equipe de Repressão ao Contrabando e Descaminho tem as seguintes atribuições:
I - planejar as ações de repressão através das atividades de pesquisa, reconhecimento, diligências, coleta de dados internos e externos, avaliação de riscos, estudo de cenários, definição de necessidades, abrangência e período de execução;
II - executar os procedimentos operacionais externos padronizados, denominados Ação Fiscal de Vigilância ou Operação de Repressão; e
III - encerrar as ações de repressão através dos procedimentos de formalização de autos de infração, representações fiscais e demais termos cabíveis.
Art. 25. O Plantão Aduaneiro tem as seguintes atribuições:
I - recepcionar e conferir o termo de visita aduaneira de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, bem como formalizar termo de entrada e autorizar a saída para as embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores, barcos de suprimento e plataformas (art. 9o da Instrução Normativa RFB no 800, de 2007);
II - registrar a atracação e a desatracação de embarcação, no Siscomex Carga, nos casos de omissão do operador portuário (Instrução Normativa RFB no 800, de 2007);
III - registrar a atracação e a desatracação de embarcação no sistema quando inoperante o Siscomex Carga, conforme Instrução Normativa RFB no835, de 2008;
IV - realizar o bloqueio e o desbloqueio de embarcação, no Siscomex Carga, para cumprimento de exigências, nos termos da Instrução Normativa RFB no 800, de 2007;
V - recepcionar DTA com partes e peças destinadas a navios de longo curso de passagem pelo complexo Portuário de Vitória/ ES;
VI - acompanhar a conclusão de DTA de passagem, a retirada de lixo, resíduo ou bem constante de Requerimento de Autorização para Movimentação de Bens Embarcados (RMBE); o trânsito ou a entrega a bordo de mercadorias constantes de Autorização de Fornecimento de Bordo (AFB), quando necessário;
VII - registrar, no Siscomex Trânsito, a chegada do veículo no local de destino, a integridade dos elementos de segurança aplicados e a conclusão da DTA de passagem, de partes e peças para embarcações ou aeronaves;
VIII - registrar, no Siscomex Trânsito, a interrupção de trânsito em face da necessidade de troca do veículo ou em decorrência de outros eventos, com autorização de prosseguimento do trânsito, em conformidade com a Instrução Normativa SRF no 248, de 2002;
IX - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro no sistema Siscomex Exportação, referente a mercadoria a ser exportada, quando não houver expediente no NOA-Capuaba;
X - acompanhar retirada de amostras de resíduo oleoso e solicitar a sua análise em laboratório credenciado, sempre que necessário;
XI - verificar a bagagem acompanhada, de tripulantes e passageiros de embarcações, em geral;
XII - proceder ao desembaraço e autorizar a entrega de urna funerária importada, em horário no qual não haja expediente no NOA Aeroporto, observados os termos, requisitos e condições estabelecidos na legislação de regência;
XIII - realizar rondas e patrulhas de fiscalização aduaneira, diurnas e noturnas, nos recintos alfandegados e a bordo de embarcação sujeita ao controle aduaneiro;
XIV - elaborar de termo de ocorrência, retenção ou apreensão, com posterior formalização do processo eletrônico, se for o caso;
XV - prestar atendimento ao contribuinte, esclarecendo dúvidas com relação às atribuições do Plantão e dos demais setores da ALF/VIT; e
XV - prestar atendimento ao contribuinte, esclarecendo dúvidas com relação às atribuições do Plantão e dos demais setores da ALF/VIT; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 45, de 22 de maio de 2014)
XVI - autorizar a admissão de embarcação de viajante não residente, quando adentrada no território aduaneiro por meios próprios, em regime aduaneiro especial de admissão temporária, bem como efetuar a formalização de termo de responsabilidade, o controle do prazo de permanência, a prorrogação e a extinção desse regime.
XVII - registrar, no Siscomex Trânsito, a chegada do veículo no local de destino, a integridade dos elementos de segurança aplicados e a conclusão dos trânsitos aduaneiros em geral, quando não houver expedientes nos NOAs Porto Seco e Tubarão.
XVII - registrar, no Siscomex Trânsito, a chegada do veículo no local de destino, a integridade dos elementos de segurança aplicados e a conclusão dos trânsitos aduaneiros em geral, quando não houver expedientes nos NOAs Porto Seco e Tubarão; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 45, de 22 de maio de 2014)
XVIII - recepcionar e conferir o termo de responsabilidade apresentado pela agência marítima consignatária da embarcação de longo curso de bandeira estrangeira, em observância ao disposto no §1° do art. 64 do Decreto 6.759, de 2009.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 45, de 22 de maio de 2014)
Do Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort)
Art. 26. O Seort tem as seguintes atribuições:
I - prestar orientação interna sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira na área de sua competência;
II - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos de consulta de classificação fiscal, interpretação da legislação tributária ou aduaneira e, ainda, recursos de divergências em processos de consulta;
III - manifestar-se em processos administrativos referentes à compensação, à imunidade, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela RFB, ressalvadas as atribuições do Sedad, quando as solicitações forem apresentadas no curso do despacho;
IV - preparar as informações a serem encaminhadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, inclusive as solicitadas por intermédio da autoridade policial ou de outros órgãos públicos;
V - examinar e emitir parecer técnico em processos fiscais de apreensão de mercadorias e em autos de infração lavrados com base nos artigos 75 e 76 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
VI - requisitar aos serviços, seções, equipes e comissões da ALF/VIT as informações e documentos necessários ao atendimento a demandas externas;
VII - orientar os serviços, seções e equipes da ALF/VIT no cumprimento de decisões judiciais;
VIII - controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa por determinação judicial, mantendo atualizados os sistemas de controle;
XIX - controlar os processos administrativos de apreensão de mercadorias cuja aplicação da pena de perdimento esteja suspensa por medida judicial; e
X - disseminar informações relativas às ações judiciais, por meio do Sistema de Controle de Ações Judiciais (Sicaj).
Da Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea)
Art. 27. A Sapea tem a atribuição de exercer as atividades de coordenação e orientação da prevenção e combate a fraudes em matéria aduaneira, em especial:
I - executar os procedimentos especiais de controle aduaneiro previstos na Instrução Normativa RFB no 1.169, de 29 de junho de 2011;
II - avaliar a pertinência de aplicação de procedimento especial de controle a despachos de importação (art. 23 da Instrução Normativa SRF no 680, de 2006);
III - identificar e monitorar intervenientes em atividades aduaneiras irregulares;
IV - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes;
V - realizar pesquisas e investigações visando identificar possíveis casos de fraude e disseminar informações;
VI - recepcionar denúncias, representações e demandas e dispensar-lhes o tratamento adequado;
VII - selecionar despachos de importação e exportação para conferência aduaneira, em complementação aos procedimentos indicados pelo canal de conferência definido pelo Siscomex, com base em elementos indiciários de irregularidades nas operações;
VIII - redirecionar, para outros canais de conferencia aduaneira, declarações de importação parametrizadas inicialmente para o canal verde;
IX - proceder ao bloqueio e ao desbloqueio de DI de canal verde, para fins de seleção para conferência aduaneira ou de conclusão de conferência realizada pela seção;
X - executar atividades relacionadas à seleção parametrizada do módulo importação do Siscomex (Siscomex Importação);
XI - executar a conferência aduaneira de despachos de importação selecionados pela Sapea, ou encaminhá-los ao Sedad, para execução da conferência;
XII - efetuar a retificação de declarações de importação e adotar as medidas cabíveis para saneamento de irregularidades detectadas em ato de conferência aduaneira realizada pela seção;
XIII - estabelecer valores para exigências de garantias, quando aplicáveis aos casos de procedimentos especiais de controle aduaneiro previstos na Instrução Normativa RFB no 1.169, de 2011;
XIV - formalizar auto de infração para a cobrança de créditos tributários, no contexto das ações fiscais ou procedimentos conduzidos pela seção;
XV - lavrar termo de retenção de mercadorias no contexto das ações fiscais ou procedimentos conduzidos pela seção;
XVI - lavrar auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal no contexto das ações fiscais ou procedimentos conduzidos pela seção;
XVII - lavrar a representação fiscal para fins penais, no contexto das ações fiscais ou procedimentos conduzidos pela seção;
XVIII - lavrar auto de infração visando à aplicação de sanções administrativas contra os depositários ou quaisquer outros intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei, em decorrência de ação fiscal conduzida pela Sapea;
XIX - realizar o arrolamento de bens nos casos previstos na legislação de regência, em decorrência de ação fiscal conduzida pela Sapea;
XX - realizar conferências físicas em operações pré-despacho, no contexto das ações fiscais ou procedimentos conduzidos pela seção; e
XXI - realizar diligências e perícias no interesse da seção ou em atendimento a exigência para instrução de processo.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo não exclui a competência concomitante do Sevig para a execução de ações de igual natureza, durante a fase pré-despacho, na importação, na exportação ou no trânsito aduaneiro.
§ 1º A competência estabelecida neste artigo não exclui a competência concomitante do Sevig para a execução de ações de igual natureza, durante a fase pré-despacho, na importação, na exportação ou no trânsito aduaneiro. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 55, de 30 de junho de 2014)
§ 2º Na seleção de operações para aplicação dos procedimentos de que tratam os incisos I, VII, VIII, IX e XI, além de observar os limites legais e normativos, deve ser levada em conta a capacidade disponível para tratamento das operações selecionadas, dentre outros fatores inerentes ao gerenciamento do risco, face à demanda decorrente das seleções efetuadas em nível nacional e à quantidade de servidores lotados na seção.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 55, de 30 de junho de 2014)
§ 3º A critério da administração da Unidade Local, os procedimentos especiais descritos no inciso I podem ser distribuídos para execução em outra subunidade organizacional da ALF/VIT, conforme a previsão inserida no art. 45, quando constatadas situações que dificultem ou impeçam a execução de todos os procedimentos na própria Sapea.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 55, de 30 de junho de 2014)
Da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat)
Art. 28. A Sacat tem as seguintes atribuições:
I - realizar as atividades de controle, cobrança e revisão do crédito tributário, inclusive do acompanhamento dos parcelamentos convencionais e especiais, no âmbito de sua competência;
II - efetuar a revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência;
III - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem como lavrar termos de revelia e de perempção, nos casos de falta de impugnação ou de recurso voluntário ou ainda quando interpostos sem que satisfaçam as condições de admissibilidade, inclusive em relação às matérias objeto de manifestação de inconformidade;
IV - executar os procedimentos necessários à atualização de ofício dos cadastros da RFB, no âmbito de suas atribuições;
V - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos da DRJ, CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, quando implicarem desoneração de multas ou débitos lançados;
VI - manter o controle dos processos de arrolamento de bens;
VII - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos;
VIII - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União, bem como à autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competentes;
IX - executar atividades relacionadas à preparação e encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;
X - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a suspensão, a reativação e a modificação de créditos, bem como a realocação e o bloqueio de pagamentos na área de sua competência;
XI - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débito fiscal do contribuinte;
XII - instruir os processos que tratam da retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e encaminhá-los à Unidade da RFB com jurisdição fiscal sobre o domicílio do contribuinte; e
XIII - executar os procedimentos necessários à suspensão da inscrição de contribuintes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como os registros nos sistemas da RFB quando da declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ promovida pela ALF/ VIT.
Da Seção de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sapel)
Art. 29. A Sapel tem a atribuição de exercer as atividades de planejamento, programação, seleção e preparo das ações de interesse fiscal em zona secundária, em especial:
I - efetuar a pesquisa fiscal aduaneira e elaborar os respectivos dossiês de pesquisa fiscal aduaneira (DPFA);
II - recepcionar denúncias, representações e demandas, dispensando-lhes o tratamento adequado;
III - selecionar, observando os parâmetros técnicos específicos, contribuintes e demais intervenientes aduaneiros para as ações fiscais;
IV - identificar e monitorar intervenientes aduaneiros com vistas à detecção de irregularidades;
V - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal, propondo a execução de programas e operações de fiscalização;
VI - elaborar informações fiscais no âmbito de sua competência;
VII - realizar diligências no âmbito de sua competência;
VIII - disseminar aos demais setores da Unidade informações de interesse fiscal; e
IX - avaliar os resultados das ações fiscais encerradas. Da Seção de Programação e Logística (Sapol)
Art. 30. A Sapol tem a seguinte estrutura:
I - Equipe de Recepção e Expedição de Documentos (Exped);
II - Equipe de Serviços Gerais (Seger);
III - Equipe de material e Almoxarifado (Eqmat);
IV - Equipe de Gestão de Pessoas (Eqgep);
V - Equipe de Programação Orçamentária e Financeira (Orfin);
VI - Equipe de licitações e contratos (Eqlic);
VII - Equipe de transportes (Etran); e
VIII - Equipe de Administração de Documentos e Arquivo (Eqdoc).
Art. 31. A Sapol tem a atribuição de supervisionar as atividades relacionadas à programação e execução orçamentária e financeira, logística, comunicação administrativa, gestão de pessoas, capacitação e desenvolvimento, licitações, gestão de contratos, supervisão e execução de projetos, obras e serviços de engenharia, gestão de documentos, gestão de recursos materiais e patrimoniais, apoio administrativo e serviços gerais.
Art. 32. A Exped tem a atribuição de receber, expedir, protocolar e distribuir documentos, processos, correspondências e demais expedientes, no âmbito da ALF/VIT.
Art. 33. A Seger tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com o apoio administrativo e serviços gerais;
II - realizar levantamentos das necessidades de contratação de serviços na área de programação e logística; e
III - acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros, na área de sua competência.
Art. 34. A Eqmat tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanentes;
II - receber, organizar e promover o registro e o controle dos bens móveis; e
III - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanentes.
Art. 35. A Eqgep tem as seguintes atribuições:
I - manter currículos e registros funcionais atualizados, inclusive no Sistema de Administração de Pessoal, Módulo Cadastro (Siapecad);
II - controlar a avaliação de desempenho, a concessão de gratificações específicas das carreiras da RFB e o processo de avaliação do estágio probatório;
III - controlar situações relativas ao exercício do cargo, como tempo de serviço, aposentadoria, movimentação, exoneração e ao desligamento, afastamentos, horários especiais individuais concedidos e demais situações funcionais;
IV - controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho do servidor, bem como propor medidas de aprimoramento de sua metodologia;
V - manter controle de frequência e elaborar a escala de férias dos servidores da ALF/VIT, bem como promover a entrega de contracheques;
VI - elaborar expedientes e atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;
VII - efetuar o levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoas;
VIII - elaborar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento, acompanhar, controlar a execução e avaliar os resultados;
IX - controlar as atividades referentes à concessão de vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações, ajudas de custo e benefícios;
X - controlar a contratação e efetivar a avaliação de estagiário; e
XI - realizar o controle cabível quanto aos empregados de Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), em atividade na ALF/VIT.
Art. 36. A Orfin tem as seguintes atribuições:
I - subsidiar a elaboração da programação orçamentária anual e das reprogramações mensais dos gastos da Unidade;
II - solicitar e executar as programações orçamentárias e financeiras de desembolso;
III - registrar e controlar a execução dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros;
IV - emitir empenhos de despesas, efetuar pagamentos, inclusive os de ajudas de custo e restituição de leilão, providenciar recolhimentos e retenções de tributos e obrigações, bem como subsidiar o controle da concessão de suprimentos de fundos;
V - manter o controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;
VI - providenciar e controlar a requisição de passagens aéreas e a concessão de diárias; e
VII - registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 37. A Eqlic tem as seguintes atribuições:
I - realizar licitações, para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Inspetor-chefe;
II - providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Inspetor-chefe;
III - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios celebrados ou que tenham sua execução descentralizada para a Unidade;
IV - elaborar minutas de aditivos a contratos;
V - providenciar a publicação de extratos de contratos e de seus aditivos;
VI - gerar no sistema de controle pertinente os cronogramas para medição das faturas mensais relativas à prestação dos serviços contratados; e
VII - propor a aplicação de sanções administrativas por descumprimento de cláusula contratual.
Art. 38. A Etran tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o planejamento de renovação da frota de veículo;
II - controlar a utilização da frota de veículos oficiais, observando, inclusive, as orientações contidas na Instrução Normativa no 1, de 21 de junho de 2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - atender às demandas de transporte da SRRF07 e da ALF/VIT, quanto ao suporte logístico de transporte rodoviário;
IV - promover o transporte rodoviário de servidores e de outras pessoas, quando em serviço externo no interesse da ALF/VIT ou da SRRF07;
V - atender, quando possível, às solicitações de transporte rodoviário da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória e dos demais órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda;
VI - elaborar e executar o plano de manutenção da frota oficial, com base em prévio contrato de manutenção;
VII - realizar o controle e o acompanhamento do consumo de combustível da frota, de forma detalhada e permanente, por veículo; e
VIII - elaborar e manter mapa de utilização diária da frota.
Art. 39. A Eqdoc tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais;
II - prestar apoio na disseminação de informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo;
III - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais;
IV - arquivar declarações de importação e de exportação, comuns e simplificadas, desembaraçadas ou canceladas, de acordo com a tabela de temporalidade da RFB (Portaria RFB no 2.144, de 04 de dezembro de 2008);
V - anexar e desanexar a processos os extratos de declarações de importação e de exportação, comuns e simplificadas; e
VI - arquivar e manter a guarda de processos administrativos concluídos (Portaria RFB no 2.144, de 04 de dezembro de 2008). Da Seção de Tecnologia da Informação (Satec)
Art. 40. A estrutura da Satec abrange também o Centro de Microinformática (Cemicro).
Art. 41. A Satec tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar o ambiente informatizado;
II - gerenciar e aplicar políticas, normas e procedimentos de segurança da informação;
III - executar o cadastramento, a habilitação e a certificação digital de usuários, internos e externos no ambiente informatizado, mantendo controle de prazos e das exigências que sejam necessárias para a manutenção da habilitação ou credenciamento;
IV - gerenciar o serviço contratado de administração da rede local de dados;
V - analisar e instruir processos com solicitação de habilitação do operador portuário, promovendo os registros pertinentes nos sistemas da RFB, mantendo os dados atualizados em face da validade do certificado do operador portuário;
VI - vincular, no Siscomex, o CPF do despachante aduaneiro ao CPF:
a) de viajante, para fins de desembaraço de bagagem desacompanhada;
b) de pessoa física, para fins de promover importação em seu nome, nos casos previstos na legislação de regência; e
c) ao CNPJ da empresa que promova reexportação, quando a necessidade de vinculação for reconhecida, pontualmente, pelo Sedad;
VII - prestar informação ao público sobre as atividades desenvolvidas pela Satec;
VIII - instruir e analisar os processos com solicitação de credenciamento de despachante e ajudante de despachante aduaneiro, promovendo todas as medidas subsequentes ao eventual deferimento do pedido, até ulterior emissão da credencial;
IX - executar as atividades relativas à disseminação de informações econômico-fiscais;
X - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/VIT, em matéria de sua competência;
XI - manter controle da vigência do credenciamento dos peritos da ALF/VIT, divulgando, no âmbito interno, a relação dos profissionais e empresas, por especialidade, sempre que houver modificação do quadro de credenciados, por expiração do prazo de validade do credenciamento, por adição de novos peritos em face de novo processo seletivo, de decisão judicial ou por descredenciamento exarado em processo administrativo;
XII - cadastrar, habilitar e desabilitar usuários em sistemas locais ou regionais;
XIII - disponibilizar e manter, na Intranet local, informações e atos editados pela ALF/VIT ou por outros órgãos, cuja divulgação seja relevante para as atividades desenvolvidas pela Unidade; e
XIV - manter registro das sanções aplicadas pela ALF/VIT aos intervenientes nas operações de comércio exterior, nos termos do parágrafo 1o do artigo 76 da Lei no 10.833, de 2003.
Art. 42. O Cemicro, subordinado à Satec, tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infraestrutura de informática, bem como a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;
II - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos à sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição;
III - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;
IV - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;
V - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos;
VI - executar auditorias de segurança nas redes de dados sob jurisdição da Alfândega;
VII - identificar as necessidades de atualização de produtos e serviços em cada área;
VIII - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática;
IX - desenvolver sistemas locais e implantar os que sejam oriundos de outras unidades, mas sejam reconhecidos como úteis ao atendimento de necessidades pontuais da ALF/VIT;
X - prestar suporte ao uso de sistemas locais específicos e dar atendimento a solicitações de prestação de informações que tenham registro arquivado na Satec;
XI - auxiliar no desenvolvimento de planilhas e aplicativos de trabalho de interesse de outras seções da Alfândega; e
XII - executar as atividades relacionadas à configuração local do sistema e-Processo.
Do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
Art. 43. O CAC tem as seguintes atribuições:
I - prestar informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem interpretação de legislação;
II - recepcionar requerimentos, manifestações de inconformidade, impugnações e recursos voluntários, quando destinados à formalização de processos digitais (e-processos);
III - verificar a correta instrução do pedido, antes da formalização do processo, qualquer que seja o assunto, desde que tenha pertinência com as atividades da ALF/VIT, com posterior movimentação para o setor competente;
IV - receber e anexar petição a e-processo em tramitação, ainda que não estejam na equipe do CAC;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 45, de 22 de maio de 2014)
V - fornecer cópias de declarações, processos e outros documentos, quando demandados no âmbito da sua área de competência;
VI - promover a ciência pessoal ao interessado de intimação e de decisão exarada em processo eletrônico;
VII - receber resposta de intimação, sempre que não houver orientação em contrário, com imediata remessa ao setor competente;
VIII - registrar, no Siscomex Importação, a DSI de bagagem desacompanhada de viajante, quando cabível;
IX - orientar o administrado quanto ao acompanhamento do andamento de suas demandas em outras unidades da RFB; e
X - efetuar a recepção, triagem, separação e encaminhamento de documento aos locais de destino.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. As atribuições conferidas às equipes, por meio desta Portaria, não limitam a competência regimental dos respectivos chefes de serviços e seções.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. As atribuições de cada serviço, seção ou equipe podem ser remanejadas para outra subunidade organizacional da ALF/VIT, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, na medida da necessidade, da conveniência ou da oportunidade, a critério da administração da Unidade Local. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 55, de 30 de junho de 2014)
Art. 46. Ficam revogadas as Portaria ALF/VIT nº 122, de 18 de dezembro de 2012; nº 81, de 23 de abril de 2013; e nº 120, de 01 de agosto de 2013. swap_horiz
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 55, de 30 de junho de 2014)
Art. 47. Ficam revogadas as Portaria ALF/VIT nº 122, de 18 de dezembro de 2012; nº 81, de 23 de abril de 2013; e nº 120, de 01 de agosto de 2013.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 55, de 30 de junho de 2014)
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.