Ato Declaratório Executivo DRF/PVO nº 25, de 29 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2013, seção , página 16)  

Coabilita a pessoa jurídica que menciona a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.

O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANALISE TRIBUTÁRIA (SAORT) DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria DRF/PVO nº 26, de 21 de março de 2012, publicada no D.O.U de 26 de março de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no artigo 16 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 758/2007, e alterações posteriores, e considerando o que consta no processo Nº 10240.721298/2013-49, resolve:
Art. 1º Coabilitar a pessoa jurídica abaixo identificada a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), nos exatos termos da Portaria MME nº 477, de 20 de abril de 2010, publicada no D.O.U de 22 de abril de 2010, e do Ato Declaratório Executivo nº 34, de 8 de julho de 2010, publicado no D.O.U de 12 de julho de 2010, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF.
EMPRESA: MAMORÉ CONSTRUÇÕES E MEIO AMBIENTE
LTDA - EPP
CNPJ: 06.881.771/0001-11
CEI: 51.221.35998/79
PROJETO: Transmissão de Energia Elétrica, conforme descrito no Anexo I da Portaria nº 477, de 20 de abril de 2010, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2010.
SETOR FAVORECIDO: Energético - Transmissão e distribuição de energia elétrica
PRAZO ESTIPULADO: 15 (quinze) meses (com previsão de termino em 30/09/2014)
Art. 2º. A referida coabilitação é específica para os projetos Transmissão de Energia Elétrica, compreendendo a construção dos seguintes empreendimentos:
I) Linha de Transmissão Porto Velho - Abunã, Circuito 2, em 230 kV, com aproximadamente 188 km de extensão; e;
II) Linha de Transmissão Abunã - Rio Branco, Circuito 2, em 230 kV, com aproximadamente 299 km de extensão.
Art. 3° - Nos casos de aquisição com suspensão do PIS e da COFINS, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal, conforme determina o art. 11 do Decreto nº 6.144, de 2007:
1) O número da portaria ministerial que aprovou o projeto;
2) O número do ato declaratório que concedeu a coabilitação ao REIDI à empresa adquirente; e, conforme o caso, a expressão:
a) “Venda de bens com suspensão do PIS/Pasep e da COFINS - Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, art. 2º, inciso I”; ou,
b) “Venda de serviços com suspensão do PIS/Pasep e da COFINS - Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, art. 2º, inciso I”.
c) Art. 4° - A suspensão de que trata o art. 3º pode ser usufruída nas aquisições no mercado interno ou nas importações realizadas nas condições daquele artigo no período de até cinco anos, contados da data da entrada em vigor do Ato Declaratório Executivo de habilitação da empresa titular do projeto, conforme o art. 3º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 5º - Concluída a participação da habilitada ou coabilitada no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da presente coabilitação no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, conforme art. 9º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 6° - A presente coabilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação.
RODRIGO ARAKAKI MENEZES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.