Portaria Conjunta PGFNRFB nº 10, de 29 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 30/10/2013, seção 1, página 16)  

Regulamenta a reinclusão de associações desportivas no parcelamento do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.

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A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, resolvem:
Art. 1º A associação desportiva excluída do parcelamento previsto no art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, por inobservância do disposto no § 8º do art. 6º da mesma lei, poderá requerer sua reinclusão, desde que promova, até o último dia útil do mês de outubro de 2013, o pagamento integral das parcelas vencidas, acrescidas dos respectivos encargos moratórios.
§ 1º A associação desportiva que, após a sua exclusão, tenha incluído os débitos anteriormente parcelados em outro parcelamento, ainda que de forma parcial, deverá comprovar a desistência desse para ser reincluída no parcelamento do art. 4º da Lei nº 11.345, de 2006.
§ 2º A desistência de que trata o parágrafo anterior deverá abranger todos os débitos consolidados na respectiva modalidade.
Art. 2º Os pedidos de reinclusão deverão ser protocolados na unidade de atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhados do comprovante do pagamento integral das prestações em atraso, com os respectivos encargos moratórios.
§ 1º O repasse dos valores a que se refere o art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, só produzirá efeitos após a apresentação, pela associação desportiva, do pedido de que trata este artigo.
§ 2º O cálculo das prestações em atraso deverá ser realizado da seguinte forma:
I - em relação às parcelas vencidas anteriormente à rescisão do parcelamento, a entidade deverá realizar a complementação dos valores, na forma do § 8º do art. 6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
II - em relação às parcelas vencidas após a rescisão do parcelamento, os pagamentos deverão ser realizados no valor integral.
§ 3º Ao efetuar o pagamento das prestações em atraso, o sujeito passivo deverá utilizar:
I - para débitos previdenciários, Guia da Previdência Social (GPS), a ser preenchida no código de receita nº 4332;
II - para os demais débitos, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), a ser preenchida:
a) - com o código de receita nº 0176, tratando-se de débitos administrados pela PGFN;
b) - com o código de receita nº 0353, tratando-se de débitos administrados pela RFB.
Art. 3º Compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, aferir se os valores de que trata o art. 1º desta Portaria foram integralmente liquidados.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.