Portaria ALF/GRU nº 355, de 17 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 23/10/2013, seção , página 39)  
Altera a Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, Seção 1, pág. 28 a 31, de 11 de outubro de 2012.
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, resolve:
Art. 2º O inciso II do art. 12 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12....................................................................................
II - apreciar pleito de reetiquetagem e troca de volumes, observada a Portaria ALF/GRU nº 267/2013;”
Art. 3º Acrescentar o seguinte inciso ao art. 17 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012:
“Art. 17....................................................................................
XIII - proceder ao despacho aduaneiro de importação de Admissão Temporária, fora do horário de atendimento dos plantonistas da EDAIM, quando autorizados pela chefia da ERAE.”
Art. 4º O inciso IX do art. 19 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19....................................................................................
IX - apreciar o pedido de prosseguimento do despacho aduaneiro de importação, cujo processo de exigência do crédito tributário se encontre em fase litigiosa, nos termos e condições da Portaria MF nº 389/1976.”
Art. 5º Acrescentar o seguinte inciso ao art. 19 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012:
“Art. 19....................................................................................
X – elaborar parecer sobre o mérito de auto de infração formalizado por servidores alocados no GICEX.”
Art. 6º Os incisos XIII e XIV do art. 20 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20....................................................................................
XIII - receber e encaminhar processos aos órgãos de julgamento, no âmbito de sua competência, nos termos da Portaria RFB nº 1.022/2013;
XIV - cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e pelo Ministro da Fazenda, na área de sua competência, conforme o disposto na Portaria RFB nº 1.022/2013;”
Art. 7º Acrescentar o inciso XII ao art. 30 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012:
“Art. 30....................................................................................
XII – efetuar o pagamento de restituição, após a apreciação pela SAORT, nos termos da Portaria RFB nº 3.010/2011.”
Art. 8º O inciso II do art. 39 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39....................................................................................
II – elaborar parecer sobre o mérito de auto de infração, lavrado nos termos do § 9º do art.76 da Lei nº 10.833/2003, bem como sobre a aplicação da sanção administrativa, ressalvada a hipótese do art.19, inciso X, desta Portaria;”
Art. 9º Os incisos II e V do art. 41 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41....................................................................................
II - requisitar processos arquivados e proceder ao desarquivamento no sistema E-Processo;
.................................................................................................
V - expedir memorandos e intimações, inclusive por edital;”
Art. 10 Os incisos V e VI do art. 43 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43....................................................................................
V - encaminhar o processo de exigência de crédito tributário ao GARRE, após a ciência do autuado; e,
VI - encaminhar o processo com proposta de aplicação da pena de perdimento ao GTRIB, após a instauração da fase litigiosa.”
Art. 11 Revogar o inciso II do art. 44 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012.
Art. 12 Ficam convalidados os eventuais atos anteriormente praticados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERSON JOSÉ MORGADO DE CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.