Portaria ALF/GRU nº 354, de 17 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 23/10/2013, seção , página 39)  

“Altera a Portaria ALF/GRU nº 177, de de 8 de outubro de 2012.”

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 202, de 28 de dezembro de 2017)
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º Revogar os incisos II e III do art. 1º da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, publicada na Seção I do DOU nº 198, de 11 de outubro de 2012.
Art. 2º Acrescentar o seguinte inciso ao art. 3º da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012:
“Art. 3º.....................................................................................
VII – expedir ofícios.”
Art. 3º Os incisos V e VI do art. 8º da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º.....................................................................................
V - autorizar o registro antecipado de declaração de importação, nos termos e condições do parágrafo único do artigo 17 da IN SRF nº 680/2006, sempre que se justificar a medida nas situações previstas no parágrafo 3º, do art. 15 e no parágrafo 3º do art. 47, ambos da IN RFB nº 1.361/2013, no âmbito de suas atribuições;
VI - autorizar o armazenamento prioritário, nos termos do inciso VI do § 2º do artigo 12, da IN SRF nº 102/94, das cargas submetidas a despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens de caráter cultural, nos termos dos incisos VIII e IX do art. 2º da IN RFB nº 1.361/2013; e”
Art. 4º Acrescentar os seguintes incisos ao art. 10 da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012:
“Art. 10....................................................................................
III – autorizar visitas profissionais, acadêmicas e técnicas, bem como o uso de equipamentos de filmagem, fotográficos ou outros necessários à finalidade da visita, nos recintos alfandegados e nas áreas de pátios e pistas;
IV - autorizar ingresso de funcionários do Serviço Exterior Brasileiro e de agentes diplomáticos e consulares, assim definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, quando no efetivo exercício de suas funções, nos recintos alfandegados; e
V - expedir ofícios.”
Art.5º O art. 17 da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Delegar competência ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (SECAT) para:”
Art. 6º Acrescentar os seguintes incisos ao art. 17 da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012:
“Art. 17....................................................................................
I - apreciar o pedido de prosseguimento do despacho aduaneiro de importação, cujo processo de exigência do crédito tributário se encontre em fase litigiosa, nos termos e condições da Portaria MF nº 389/1976; e
II - expedir ofícios.”
Art. 7º Os incisos VIII e X do art. 18 da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18....................................................................................
VIII - declarar a revelia a Auto de Infração, nos termos e condições do § 2º do art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e, concomitantemente aplicar a pena de perdimento de moeda;”
.................................................................................................
X - expedir ofícios.”
Art. 8º Acrescentar os seguintes incisos ao art. 23 da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012:
“Art. 23....................................................................................
IV efetuar avaliação de pertinência de aplicação de procedimento especial de controle sobre Declarações de Importações encaminhadas após a constatação de indícios de fraude, nos termos do art. 23 da IN SRF nº 680/2006, ou designar servidor para proceder a referida avaliação; e
V - designar servidor para efetuar a dispensa de instauração de procedimento especial aduaneiro da IN RFB nº 1.169/2011, nos casos previstos na legislação;”
Art. 9º O art. 24 da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 Delegar competência ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária (SAORT) para:”
Art. 10 Acrescentar os seguintes incisos ao art. 24 da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012:
“Art. 24....................................................................................
I - reconhecer o direito creditório em processos administrativos de restituição, compensação ou ressarcimento de tributos ou contribuições administrados pela RFB, incidentes sobre operação de comércio exterior, nos termos do art. 70 da IN RFB nº 1.300/2012; e
II – reconhecer o direito creditório, após manifestação da comissão de leilão, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria RFB nº 3.010/2011.”
Art. 11 O art. 25 da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 Delegar competência aos AFRFB alocados no SEDAD, no SEBAG, na ETRAN, na EVIG, e na SAORT para, no âmbito de suas atribuições, decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais, pedidos de suspensão e redução de tributos e sobre o reconhecimento de imunidades e isenções.”
Art. 12 Ficam convalidados os eventuais atos anteriormente praticados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERSON JOSÉ MORGADO DE CASTRO
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.