Portaria ALF/RGE nº 50, de 07 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2013, seção , página 21)  

Disciplina os procedimentos relativos ao embarque parcial de mercadorias na exportação.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 9, de 15 de setembro de 2021)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 38 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, resolve:
Art. 1º Poderá ser autorizado o embarque em outro navio com destino ao exterior da mercadoria amparada por despacho de exportação, já desembaraçada que, devido a problemas operacionais alheios à vontade do exportador, sofreu embarque parcial, nos termos do art. 38 da IN SRF nº 28/94.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado pelo exportador no setor de atendimento da ALF/RGE, como “Solicitação de Autorização para Embarque Parcial - Quebra de Lote", informando o número da Declaração de Exportação, os contêineres que embarcaram e os que serão embarcados, o nome do novo navio que os transportará e a data prevista para a operação.
§ 2º O requerimento será instruído com::
I – Declaração do depositário atestando que os contêineres permaneceram em seu recinto, e;
II – Declaração do transportador informando os contêineres que embarcaram no navio originalmente designado, os respectivos números da Escala, Manifesto e Conhecimentos Eletrônicos registrados no Sicarga, o nome do navio que transportará os contêineres restantes, a respectiva Escala registrada no Siscarga e a data prevista para a operação.
§ 3° No momento da solicitação já deverão constar no Siscarga as retificações pertinentes ao embarque já realizado.
Art. 2º A solicitação será encaminhada ao Auditor-Fiscal encarregado da análise dos despachos de exportação, para apreciação e decisão sobre o pleito.
Art. 3° Ocorrendo o deferimento, o Auditor-Fiscal efetuará de ofício a alteração do nome do navio no Siscomex, informando o nome dos dois navios e reterá, para arquivamento, uma via do pedido acompanhado dos demais documentos instrutivos, sendo a segunda via devolvida ao interessado.
Art. 4° Compete ao interessado dar ciência ao depositário e ao operador portuário do deferimento do pedido, para que seja providenciado o embarque.
Art. 5º Os casos omissos serão apreciados pelo Chefe da Equipe Aduaneira 2 (EAD2) desta Alfândega.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTÔNIO ALMEIDA MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.