Solução de Divergência Coana nº 1, de 23 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2013, seção , página 17)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana nº 604, de 13 de dezembro de 2004.
Mercadoria: “Próteses de Silicone utilizadas para implante em seres humanos, dos tipos mamário, peniano, panturrilha, glúteo, testicular, faciais, para reconstrução ou reparação em decorrência de traumas, casos de hipomastia ou amastia (mamário) e para fins estéticos, apresentados estéreis em “blister” plástico, acondicionados em caixa de papelão com protetor, e à base de elastômero de silicone ou de envelopes de elastômeros cheios de gel de silicone transparente”, classifica-se no código 9021.39.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (texto da posição 90.21), RGI 6ª (textos da subposição de 1º nível 9021.3 e da subposição de 2º nível 9021.39), RGC-1 (texto do item 9021.39.80) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, atualizada até a Resolução Camex no 63, de 2 de dezembro de 2011 e, subsidiariamente, pelos esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992, com seu texto consolidado pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e atualizado até a IN RFB nº 1260, de 20 de março de 2012.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana nº 604, de 13 de dezembro de 2004.
Mercadoria: “Próteses de Silicone utilizadas para implante em seres humanos, dos tipos mamário, peniano, panturrilha, glúteo, testicular, faciais, para reconstrução ou reparação em decorrência de traumas, casos de hipomastia ou amastia (mamário) e para fins estéticos, apresentados estéreis em “blister” plástico, acondicionados em caixa de papelão com protetor, e à base de elastômero de silicone ou de envelopes de elastômeros cheios de gel de silicone transparente”, classifica-se no código 9021.39.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (texto da posição 90.21), RGI 6ª (textos da subposição de 1º nível 9021.3 e da subposição de 2o nível 9021.39), RGC-1 (texto do item 9021.39.80) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, atualizada até a Resolução Camex nº 63, de 2 de dezembro de 2011 e, subsidiariamente, pelos esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992, com seu texto consolidado pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e atualizado até a IN RFB nº 1260, de 20 de março de 2012.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.