Ato Declaratório Executivo SRF nº 40, de 12 de julho de 2005
(Publicado(a) no DOU de 15/07/2005, seção , página 10)  

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.

CNPJ

MARCA COMERCIAL

CAPACIDADE (mililitros)

CÓDIGO TIPI

ENQUADRA- MENTO (letra)

02247166000132

VINHO TINTO DE MESA SECO FINO CABERNET SAUVIGNON/MERLOT TRÉ FRADÉI (FINO)

Acima de 1000

2204.21.00

J

02247166000132

VINHO BRANCO DE MESA SECO FINO MOSCATO TRÉ FRADÉI (FINO)

Acima de 1000

2204.21.00

J

02599980000116

VINHO TINTO DE MESA SUAVE DA LAGOA

(COMUM)

Acima de 1000

2204.21.00

D

02599980000116

VINHO TINTO DE MESA SECO DA LAGOA

(COMUM)

Acima de 1000

2204.21.00

D

02599980000116

VINHO BRANCO DE MESA SECO DA LAGOA

(COMUM)

Acima de 1000

2204.21.00

D

02599980000116

VINHO BRANCO DE MESA SUAVE DA LAGOA

(COMUM)

Acima de 1000

2204.21.00

D

03856589000112

DOM REI (COMUM)

Acima de 2000

2204.29.00

E

04257871000146

TERRA DO OURO (COMUM)

Acima de 2000

2204.29.00

D

05806017000154

VINHO RIO SOL (FINO)

Acima de 1000

2204.21.00

J

05806017000154

RIO SOL RESERVA (FINO)

Acima de 1000

2204.21.00

J

06339354000141

CASA ONZI (COMUM)

Acima de 1000

2204.21.00

D

09507831000129

RIO SOL (FINO)

Acima de 1000

2204.21.00

J

09507831000129

RIO SOL RESERVA (FINO)

Acima de 1000

2204.21.00

J

50930072000106

CHUVA DE PRATA BRANCO

Acima de 1000

2206.00.90

J

50930973000106

CHAPINHA (COMUM)

Acima de 1000

2204.21.00

E

87843033000181

VINHO TINTO DE MESA SUAVE MONTE REALE (COMUM)

Acima de 2000

2204.29.00

J

87843033000181

VINHO TINTO DE MESA SUAVE BORDO MONTE REALE (COMUM)

Acima de 2000

2204.29.00

E

87843033000181

VINHO BRANCO DE

MESA SUAVE MONTE

REALE (COMUM)

Acima de 2000

2204.29.00

E

87843033000181

VINHO TINTO DE MESA SECO MONTE REALE

(COMUM)

Acima de 2000

2204.29.00

E

87843033000181

VINHO BRANCO DE MESA SECO NIAGARA

MONTE REALE (COMUM)

Acima de 2000

2204.29.00

E

87843033000181

VINHO TINTO DE MESA SECO BORDO MONTE REALE (COMUM)

Acima de 2000

2204.29.00

E

Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste ADE, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do RIPI.
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do RIPI.
Art. 4º Relativamente às marcas de bebidas relacionadas, concomitantemente, neste ADE e nos ADE nº 52, de 1º de dezembro de 2004, nº 1, de 11 de janeiro de 2005, nº 21, de 15 de março de 2005 e nº 25, de 29 de abril de 2005, ficam revogados os enquadramentos divulgados por estes últimos, aplicando-se, nesses casos, os enquadramentos ora estabelecidos.
Art. 5º Este ADE produz efeitos a partir de 20 de julho de 2005.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.