Portaria DRF/PVO nº 156, de 25 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 27/09/2013, seção , página 22)  

Dispõe sobre serviços de atendimento da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho-RO.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PVO nº 1, de 02 de março de 2018)
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos artigos 302, 307 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU nº 245, de 17 de maio de 2012, e sem prejuízo das competências ali discriminadas, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981; § 2º do artigo 1º da Portaria RFB nº 2.445, de 22 de dezembro de 2010; e objetivando a racionalidade do atendimento presencial da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho-RO e, ainda:
Considerando a diretriz Institucional de fortalecer os canais virtuais de atendimento, com vistas a proporcionar um atendimento de maior qualidade e celeridade ao contribuinte, reduzindo tempos de espera por atendimento conclusivo;
Considerando a disponibilidade de diversas funcionalidades para atendimento virtual, a exemplo da Procuração Eletrônica, Parcelamento Simplificado, ajustes em documentos de arrecadação, pesquisa de situação fiscal, e muitas outras existentes no centro virtual de atendimento da RFB (e-CAC);
Considerando a funcionalidade de agendamento através da página da RFB na internet para atendimento presencial;
Considerando o número crescente de atendimento presencial no CAC desta Delegacia, superando a capacidade de atendimento presencial atualmente possível na unidade, resolve:
Art. 1º Estabelecer que os serviços referentes às Pessoas Jurídicas no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) de Porto Velho-RO, será feito exclusivamente mediante agendamento.
Art. 2º Estabelecer que o atendimento no horário das 13:00h às 19:00h será exclusivamente para contribuintes pré-agendados.
Art. 3º Quanto aos serviços prestados pelo portal E-CAC o atendimento:
I - de Pessoas Jurídicas, deverá ser realizado, exclusivamente no portal e-CAC;
II - de Pessoas Físicas, deverá ser realizado, preferencialmente, no portal e-CAC ou, opcionalmente, através do auto atendimento sob orientação do CAC.
Art. 4º O agendamento deverá ser procedido através do endereço eletrônico da RFB na internet, www.receita.fazenda.gov.br, ou através do telefone 146, conforme disponibilidade de cada meio.
§ 1º Somente serão realizados os serviços agendados em cada senha, não sendo permitidos acréscimos de novos serviços do mesmo ou de outro contribuinte;
§ 2º Excepcionalmente, em caso de serviços conexos com os agendados, poderão ser realizados serviços não agendados na senha atendida, desde que relativos ao mesmo CNPJ.
Art. 5º Os procedimentos de construção da grade de horários de agendamento serão realizados pela chefia do Centro de Atendimento ao Contribuinte, considerando a demanda e a capacidade de atendimento.
Art. 6º Casos excepcionais de atendimento sem prévio agendamento serão analisados pela chefia e/ou supervisão do CAC.
§ 1º A análise das situações, possivelmente excepcionais, deverá ser realizada sem causar prejuízo aos contribuintes já agendados.
Art. 7º As certidões negativas ou positivas com efeitos de Negativas, em regra, serão liberadas após a confirmação, nos sistemas informatizados da RFB, dos pagamentos de possíveis débitos.
§ 1º Casos excepcionais de liberação, sem a confirmação a que se refere o caput, serão analisados pela Chefia e/ou supervisão do CAC.
Art. 8º Aplica-se ainda as disposições contidas na Portaria RFB nº 2.445, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAQUEL PATRÍCIO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.