Portaria ALF/AEG nº 68, de 24 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 25/09/2013, seção , página 76)  

Define procedimentos complementares relativos à remessa de mercadorias ou bens da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional (internação) pelo Aeroporto Internacional Eduardo Gomes.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 15, de 21 de março de 2017)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso de suas atribuições e considerando o estabelecido no art. 314, inciso VI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de abril de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º A remessa de mercadorias ou bens da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o restante do território nacional (internação), pelo Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, seguirá os procedimentos complementares definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Esta Portaria não dispõe sobre exigência de tributos ou gozo de isenção, os quais devem observar a legislação pertinente.
Art. 2º A remessa de mercadorias ou bens da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o restante do território nacional (internação) pelo Aeroporto Internacional Eduardo Gomes realizar-se-á por uma das seguintes modalidades:
I - Declaração para Controle de Internação Mensal (DCIMensal);
II - Declaração para Controle de Internação Mensal Individual (DCI-Individual);
III - Declaração para Controle de Internação Mensal Individual Amazônia Ocidental (DCI- Individual-Amazônia Ocidental);
IV - Despacho de Internação por DSI;
V - Saída Temporária;
VI - Saída de Veículo Automotor Nacional;
VII - Carga Prioritária;
VIII - Carga Normal;
IX - Liberação Automática.
Parágrafo Único. As providências referentes às modalidades de remessa de mercadorias ou bens e formas de liberação estão definidas no Anexo I, observadas as situações especiais previstos no Anexo II.
Art. 3º Ao proceder ao armazenamento de mercadorias ou bens, o depositário, com base em informação do remetente, enquadrará a remessa em uma das modalidades previstas no art. 2º e emitirá o documento Presença de Carga, que identificará a carga, em 2 (duas) vias, no mínimo, fazendo constar na via a ser usada para a liberação a anotação indicada no Anexo I referente à respectiva modalidade.
§ 1º A anotação não vincula a fiscalização, que aplicará à remessa de mercadorias ou bens a legislação pertinente, determinando, se for o caso, a reemissão de nova Presença de Carga com a anotação correta.
§ 2º Qualquer exigência fiscal será aposta na própria Presença de Carga expedida pelo depositário, juntamente com carimbo, data e assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB).
§ 3º.A alteração e o cancelamento da Presença de Carga expedida pelo depositário, antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização, NÃO dependerá de autorização da Alfandega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes (ALF/AEG).
§ 4º Os casos de dispensa de armazenamento estão definidos nos Anexos I e II.
Art. 5º A qualquer momento, a fiscalização poderá selecionar carga para conferência aduaneira.
Art. 6º Nas situações de justificada urgência, a fiscalização aduaneira providenciará a imediata liberação da remessa de mercadorias ou bens, coletando, se for o caso, os elementos necessários para eventual exigência fiscal.
Art. 7º No caso de remessa de veículo automotor, a certidão de que houve pagamento ou isenção do IPI e de que foi apresentada comprovação de pagamento ou exoneração do ICMS citada no Anexo I (modalidade “Saída de Veículo Automotor Nacional”) será emitida pelo chefe da seção ou equipe responsável pelos procedimentos de internação.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DOUGLAS FONSECA COUTINHO
ANEXO I
MODALIDADES DE REMESSA
1. Modalidade: DCI MENSAL
1.1. Anotação na PC expedida pelo depositário: “DCI Mensal IN SRF n.º 242/2002 - embarque liberado”.
1.2. Aplicação: Remessa de mercadorias ou bens importados pela ZFM ou nela industrializadas por empresas previamente habilitadas ao procedimento simplificado de internação previsto nos arts. 1º, §2º e 5.º a 8.º da IN SRF n.º 242/2002.
1.3. Providências:
1.3.1. Do depositário: Verificar no Siscomex-Internação se o remetente está habilitado ao procedimento simplificado de internação e se a habilitação não está suspensa ou cancelada.
1.3.2. Do remetente: Registrar a DCI Mensal no prazo previsto no art. 6.º da IN SRF n.º 242/2002.
1.3.3. Da fiscalização: Não há.
1.4. Forma de liberação: Automática.
1.5. Observações: O armazenamento é obrigatório.
2. Modalidade: DCI INDIVIDUAL
2.1. Anotação na PC expedida pelo depositário: “DCI Individual IN SRF n.º 242/2002”.
2.2. Aplicação: Remessa de mercadorias ou bens importados pela ZFM ou nela industrializados por empresas comerciais e industriais sediadas em Manaus, não habilitadas ao procedimento simplificado de internação (arts. 2.º a 4.º e art. 7.º, §3.º da IN SRF n.º 242/2002).
2.3. Providências:
2.3.1. Do depositário: Registrar a Presença de Carga no Siscomex-Internação e prestar as informações previstas no art. 3.º, §1.º , da IN SRF n.º 242/2002.
2.3.2. Do remetente: Apresentar mercadoria em recinto alfandegado e registrar a DCI Individual no Siscomex-Internação (art. 2º, §1º, incisos I e II, da IN SRF n.º 242/2002).
2.3.3. Da fiscalização: Desbloquear, no Siscomex-Internação, Nota Fiscal eventualmente selecionada para conferência (art. 4º da IN SRF n.º 242/2002).
2.4. Forma de liberação: Aguardar liberação no Siscomex-Internação ( art. 4º, §1º, da IN SRF n.º 242/2002).
2.5. Observações: Não há.
3. Modalidade: DCI INDIVIDUAL - AMAZÔNIA OCIDENTAL
3.1. Anotação na PC expedida pelo depositário: “DCI Individual Amazônia Ocidental - IN SRF n.º 242/2002 – Embarque liberado”.
3.2. Aplicação:
3.2.1. Remessa para os estados da Amazônia Ocidental (AM, AC, RO, RR) de mercadorias ou bens importados pela ZFM ou nela industrializadas, de empresas comerciais ou industriais sediadas em Manaus não habilitadas ao procedimento simplificado de internação (art. 3º, §2º e art. 7º, §3º da IN SRF n.º 242/2002).
3.2.1.1. As mercadorias importadas devem constar na pauta definida na Portaria Interministerial MF/MPO n.º 300/96 (art. 2.º, parágrafo único, do Decreto-lei n.º 356/1968 e art. 3º, §2º, II da IN SRF n.º 242/2002).
3.3. Providências:
3.3.1. Do depositário: Não há.
3.3.2. Do remetente: Registrar a DCI Individual no Siscomex-Internação (IN SRF n.º 242/2002, art. 2º, §1º, II).
3.3.3. Da fiscalização: Não há.
3.4. Forma de liberação: Automática (art. 3º, §2º, IN SRF n.º 242/2002).
3.5. Observações: É dispensado o armazenamento de mercadorias a serem conduzidas por viajante.
4. Modalidade: DESPACHO DE INTERNAÇÃO
4.1. Anotação na PC expedida pelo depositário: “Internação por DSI - IN SRF n.º 611/2006”.
4.2. Aplicação:
4.2.1. Remessas de mercadoria importada para utilização na ZFM ou nela industrializada, com os benefícios do Decreto-lei n.º 288/1967, promovida por pessoa física, sem fins comerciais, inclusive bagagem desacompanhada, e por pessoas jurídicas que não sejam empresas comerciais ou industriais sediadas em Manaus (art. 3º, incisos X, XI e XII e art. 4º, IV, IN SRF n.º 611/2006).
4.3. Providências:
4.3.1. Do depositário: Não há.
4.3.2. Do remetente: Apresentar à fiscalização o formulário “Declaração Simplificada de Importação” de que trata o art. 4.º da IN SRF n.º 611/2006, tendo em vista o disposto no Ato Declaratório Coana n.º 25/2000, devidamente preenchido, juntamente com Nota Fiscal de Saída e a via da PC expedida pelo depositário usada na liberação, se for o caso, e recolher os tributos eventualmente devidos na internação (art. 9º e art. 11, IV, IN SRF n.º 611/2006).
4.3.3. Da fiscalização: Promover o desembaraço aduaneiro da DSI (art. 19, IN SRF n.º 611/2006).
4.4. Forma de liberação: Mediante PC da Infraero carimbada, datada e rubricada pela fiscalização.
4.5. Observações: É dispensado o armazenamento de mercadorias a serem conduzidas por viajante.
5. Modalidade: SAÍDA TEMPORÁRIA
5.1. Anotação na PC expedida pelo depositário: “DST – IN SRF n.º 300/2003”.
5.2. Aplicação: Saída temporária da ZFM para o restante do território nacional, de bem ingressado ou industrializado na área com os benefícios fiscais previstos na legislação específica (art. 1º da IN SRF n.º 300/2003).
5.3. Providências:
5.3.1. Do depositário: Não há.
5.3.2. Do remetente: Apresentar o formulário “Declaração de Saída Temporária” (DST) devidamente preenchido em 3 (três) vias (art. 2º da IN SRF n.º 300/2003), juntamente com via da PC da Infraero da usada na liberação, se for o caso.
5.3.3. Da fiscalização: Conceder prazo de retorno e desembaraçar a DST (arts. 2º e 3º da IN SRF n.º 300/2003).
5.4. Forma de liberação: Mediante PC da Infraero carimbada, datada e rubricada pela fiscalização.
5.5. Observações:
5.5.1. É dispensado o armazenamento de mercadorias a serem conduzidas por viajante;
5.5.2. No retorno, o bem deverá ser apresentado à fiscalização para verificação física, sendo o armazenamento facultativo (art. 4º da IN SRF n.º 300/03).
5.5.3. No caso de saída temporária fracionada, de que trata o art. Art. 3.º, §2.º da IN SRF n.º 300/2003, deverá ser observado também o procedimento previsto no Anexo 2.
6. Modalidade: SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NACIONAL
6.1. Anotação na PC expedida pelo depositário: “Veículo Automotor Nacional - Convênio ICM n.º 21/88”.
6.2. Aplicação: Remessas de veículos automotores nacionais ingressados ou industrializados na ZFM com suspensão de IPI ou ICMS.
6.3. Providências:
6.3.1. Do depositário: Não há.
6.3.2. Do remetente: Apresentar à fiscalização comprovante do pagamento ou exoneração do ICMS (Convênio ICM n.º 21/1988, cláusula 1ª, §1º), juntamente com a via da PC usada na liberação, se for o caso.
6.3.3. Da fiscalização: Emitir certidão de que houve pagamento ou isenção do IPI e de que foi apresentada comprovação de pagamento ou exoneração do ICMS (Convênio ICM n.º 21/1988, cláusula 1ª, §1º).
6.4. Forma de liberação: Mediante PC da Infraero carimbada, datada e rubricada pela fiscalização.
6.5. Observações:
6.5.1. A saída de veículo automotor estrangeiro, exceto a de automóveis de passageiros, seguirá as modalidades anteriores, conforme o caso.
6.5.2. Cabe ao remetente, em posse da certidão, providenciar junto ao órgão de trânsito ou órgão de registro pertinente, a retirada da restrição tributária.
7. Modalidade: CARGA PRIORITÁRIA
7.1. Anotação na PC expedida pelo depositário: “Carga Prioritária”.
7.2. Aplicação:
7.2.1. Remessa de produtos animais e vegetais in natura.
7.2.2. Remessa de partes e peças para manutenção de aeronaves e que se encontrem na condição “aircraft on the ground” (AOG).
7.2.3. Excepcionalmente, remessas que se enquadram na modalidade
“Carga Normal”, cujas circunstâncias ou características da operação ou da mercadoria justifiquem a necessidade de presteza na liberação.
7.3. Providências:
7.3.1. Do depositário: Não há.
7.3.2. Do remetente:
7.3.2.1. Apresentar declaração de conteúdo assinada, acompanhada de cópia de documento de identidade, juntamente com a via da PC da Infraero usada na liberação, se for o caso.
7.3.2.2. Providenciar, se necessário, a liberação junto à fiscalização agropecuária.
7.3.3. Da fiscalização: Priorizar o exame e a liberação.
7.4. Forma de liberação: Mediante PC da Infraero carimbada, datada e rubricada pela fiscalização.
7.5. Observações: É dispensado o armazenamento de mercadorias a serem conduzidas por viajante, vedada à fiscalização de bagagem condicionar a liberação à manifestação da fiscalização agropecuária, quando aplicável.
8. Modalidade: CARGA NORMAL
8.1. Anotação na PC expedida pelo depositário: “Carga Normal”
8.2. Aplicação:
8.2.1. Remessa de produtos industrializados ou insumos para industrialização, procedentes do restante do País e ingressados na ZFM, com ou sem suspensão do IPI.
8.2.2. Remessa de mercadorias estrangeiras expressamente excluídas dos benefícios da ZFM, conforme § 1º do art. 505 do Decreto n.º 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro (armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador e preparados e preparações cosméticas).
8.2.3. Remessa de produtos imunes à incidência de impostos (livros, revistas e o papel destinado à sua impressão; derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País; ouro ativo financeiro).
8.2.4. Remessa de mercadorias não abrangidas pelas outras modalidades.
8.3. Providências:
8.3.1. Do depositário: Entregar à fiscalização, no início do expediente, o lote de PCs emitidas nesta modalidade no dia anterior ou desde o último dia útil, inclusive, acompanhadas das cópias das respectivas Notas Fiscais de Entrada e de Saída (ou outro documento hábil que acoberte a remessa) entregues pelo remetente, juntamente com uma via rubricada da relação de PCs emitidas relativa ao lote.
8.3.2. Do remetente:
8.3.2.1. Recolher o imposto, no caso de bem nacional ingressado na ZFM com suspensão do IPI que ainda não se resolveu em isenção ( art. 52, caput e §§1º e 2º, e art. 81, III, do Decreto n.º 7.212/2010 - RIPI).
8.3.2.2. Entregar ao depositário cópias das Notas Fiscais de Entrada e de Saída ou, no caso de órgãos públicos e pessoas jurídicas que não emitem Nota Fiscal, outro documento hábil que acoberte a saída das mercadorias.
8.3.2.3. Pessoas físicas estão dispensadas de entregar cópia de documento de saída.
8.3.3. Da fiscalização:
8.3.3.1. Selecionar PCs para conferência, na manhã do dia da entrega do lote pelo depositário (ou na tarde, se o expediente começar nesse período), e devolver para a Infraero, logo após a seleção, as não selecionadas juntamente com a relação, na qual se fará constar as PCs selecionadas, a data da seleção e o carimbo e rubrica da fiscalização.
8.3.3.2. Na relação deve ser aposta a expressão “As PCs da relação que não foram selecionadas estão automaticamente liberadas”.
8.3.3.3. A PC relativa a remessa de pessoa física somente será selecionada se houver indício de finalidade comercial.
8.4. Forma de liberação:
8.4.1. PCs selecionadas: mediante a aposição de carimbo, data e rubrica pela fiscalização.
8.4.2. PCs não selecionadas: automática.
8.5. Observações: É dispensado o armazenamento de mercadorias a serem conduzidas por viajante, mas este deverá comprovar, se exigido pela fiscalização de bagagem, o recolhimento do IPI eventualmente devido.
ANEXO II
SITUAÇÕES ESPECIAIS
1. LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA
1.1 As seguintes remessas estão automaticamente liberadas quando adotadas as providências necessárias:
a) Remessa de carga em trânsito, mesmo que o ingresso no terminal tenha se dado por via rodoviária.
b) Remessa de volumes excedentes e rearmazenados, no caso de embarque parcial.
c) Remessa de bagagem acompanhada cujas mercadorias seguirão em voo diferente daquele do viajante, observados os procedimentos da IN SRF n.º 38/1998.
d) Remessa de fluidos, tecidos e orgãos, animais ou humanos.
e) Remessa de tecidos e órgãos vegetais.
f) Remessa de plantas e animais vivos.
g) Remessa de amostras de líquidos e solo para análises em geral.
h) Remessa de jornais, livros, periódicos, apostilas, documentos, provas de concurso e impressos publicitários.
i) Remessa de medicamentos.
j) Remessa de bens do ativo permanente promovidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público quando os bens destas últimas forem vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes e que não estejam vinculadas à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
1.2 Providências necessárias em relação a alguns tipos elencados acima:
1.2.1 Do remetente:
1.2.1.1 Em se tratando de fluidos, tecidos e órgãos animais ou humanos, apresentar declaração de conteúdo assinada por profissional competente.
1.2.1.2 No caso de tecidos e órgãos vegetais, plantas e animais vivos, providenciar, quando necessário, o cumprimento das exigências a cargo dos respectivos órgãos anuentes.
1.2.1.3 Para os itens arrolados no item 1.1, alínea “h”, apresentar declaração de conteúdo assinada pelo interessado ou por representante legal.
1.2.1.4 Para remessa de bens do ativo permanente promovida pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias e fundações públicas, apresentar documento contendo descrição do conteúdo assinado pelo representante do ente ou por quem tenha recebido atribuição expressa de fazê-lo, mediante comprovação documental.
1.2.2 Do depositário: Verificar o cumprimento das providências a cargo do remetente, registrar as PCs emitidas nesta modalidade, e manter em boa guarda os documentos que respaldam a remessa e comprovam o cumprimento das exigências.
1.3 Forma de liberação: Automática;
1.4 Observações: É dispensado o armazenamento de mercadorias a serem conduzidas por viajante, vedado à fiscalização de bagagem condicionar a liberação à manifestação de órgãos anuentes, quando aplicável.
2. LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA COM DISPENSA DE ARMAZENAGEM: As seguintes remessas estão automaticamente liberadas, com o procedimento de embarque definido pelo operador do terminal:
a) De bagagem acompanhada cujas mercadorias não puderam embarcar pela área de check in;
b) De urnas funerárias.
3. SAÍDA TEMPORÁRIA - REMESSA E RETORNO FRACIONADOS: O seguinte procedimento se aplica a remessa e o retorno fracionado do conjunto de mercadorias/bens relacionados em uma DST, nas condições do art. 3º, §2º, da IN SRF n.º 300/2003 e cuja saída temporária tenha sido previamente autorizada:
3.1 As remessas serão acobertadas por relação escrita, em 3 (três) vias, dos mercadorias/bens que estão sendo remetidos, que deverão ser apresentadas à fiscalização, que nelas fará constar o desembaraço, mediante a aposição de carimbo, data e rubrica. Uma via será retida e as demais, devolvidas ao remetente.
3.2 No caso de mercadorias/bens armazenados, a fiscalização também aporá carimbo, data e rubrica na respectiva PC.
3.3 No retorno, deverão ser apresentadas as 2 (duas) vias remanescentes à fiscalização, que nelas fará constar o retorno, mediante a aposição de carimbo, data e rubrica. Uma via será retida e a outra, devolvida ao remetente.
3.4 No caso de mercadorias/bens conduzidos pelo viajante, o procedimento será executado pela fiscalização de bagagem.
3.5 As vias retidas, tanto na remessa quanto no retorno, serão anexadas à respectiva DST, em ordem cronológica;
3.6 Terminado o prazo concedido, a fiscalização verificará se todos as mercadorias/bens retornaram no prazo e adotará as providências cabíveis.
4. RETENÇÃO DE MERCADORIAS/BENS PELA FISCALIZAÇÃO DE BAGAGEM: Este item aplica-se às mercadorias ou aos bens conduzidos pelo viajante quando da saída da ZFM para o restante do País.
4.1 As mercadorias/bens deverão ser armazenados com base no Termo de Retenção e Guarda (TRG), entregando-se as vias da PC ao interessado, que providenciará junto à seção ou equipe responsável pelos procedimentos de internação a retirada do bem ou a liberação da remessa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.