Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 189, de 27 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 24/09/2013, seção , página 21)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. Todavia, em se tratando de outro regramento legal, onde não haja determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante, caracteriza-se a ocorrência da hipótese de incidência do IRPJ para as variações monetárias ativas decorrentes de atualização do depósito mesmo antes da solução da lide, apropriadas temporalmente de acordo com o regime de competência. Dispositivos Legais: Art. 3o, §1o, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 e Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL CSLL. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. Todavia, em se tratando de outro regramento legal, onde não haja determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante, caracteriza-se a ocorrência da hipótese de incidência da CSLL para as variações monetárias ativas decorrentes de atualização do depósito mesmo antes da solução da lide, apropriadas temporalmente de acordo com o regime de competência. Dispositivos Legais: Art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979; Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e Art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. PIS. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. Caracterizam-se as variações monetárias ativas de depósitos judiciais e administrativos de natureza tributária, civil ou trabalhista como receitas financeiras. Assim, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa da referida contribuição, aplicável a alíquota zero, a partir de 1º de abril de 2005, não havendo que se falar de necessidade de recolhimento. Dispositivos Legais: Art. 1º do Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005 e Art. 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins COFINS. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. Caracterizam-se as variações monetárias ativas de depósitos judiciais e administrativos de natureza tributária, civil ou trabalhista como receitas financeiras. Assim, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa da referida contribuição, aplicável a alíquota zero, a partir de 1º de abril de 2005, não havendo que se falar de necessidade de recolhimento. Dispositivos Legais: Art. 1º do Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005 e Art. 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. Todavia, em se tratando de outro regramento legal, onde não haja determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante, caracteriza-se a ocorrência da hipótese de incidência do IRPJ para as variações monetárias ativas decorrentes de atualização do depósito mesmo antes da solução da lide, apropriadas temporalmente de acordo com o regime de competência.
Dispositivos Legais: Art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 e Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. Todavia, em se tratando de outro regramento legal, onde não haja determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante, caracteriza-se a ocorrência da hipótese de incidência da CSLL para as variações monetárias ativas decorrentes de atualização do depósito mesmo antes da solução da lide, apropriadas temporalmente de acordo com o regime de competência.
Dispositivos Legais: Art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979; Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e Art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
PIS. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. Caracterizam-se as variações monetárias ativas de depósitos judiciais e administrativos de natureza tributária, civil ou trabalhista como receitas financeiras. Assim, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa da referida contribuição, aplicável a alíquota zero, a partir de 1º de abril de 2005, não havendo que se falar de necessidade de recolhimento.
Dispositivos Legais: Art. 1º do Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005 e Art. 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁ-RIA. DEPÓSITOS. Caracterizam-se as variações monetárias ativas de depósitos judiciais e administrativos de natureza tributária, civil ou trabalhista como receitas financeiras. Assim, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa da referida contribuição, aplicável a alíquota zero, a partir de 1º de abril de 2005, não havendo que se falar de necessidade de recolhimento.
Dispositivos Legais: Art. 1º do Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005 e Art. 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.