Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 175, de 13 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 24/09/2013, seção , página 19)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. Todavia, em se tratando de outro regramento legal, onde não haja determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante, caracteriza-se a ocorrência da hipótese de incidência do IRPJ para as variações monetárias ativas decorrentes de atualização do depósito mesmo antes da solução da lide, apropriadas temporalmente de acordo com o regime de competência. Dispositivos Legais: Art. 3o, §1o, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 e Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL CSLL. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. Todavia, em se tratando de outro regramento legal, onde não haja determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante, caracteriza-se a ocorrência da hipótese de incidência da CSLL para as variações monetárias ativas decorrentes de atualização do depósito mesmo antes da solução da lide, apropria 1º, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979; Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e Art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de seguradoras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS, por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pela referida contribuição. Dispositivos Legais: Art. 1º do Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005 e Art. 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins COFINS. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.: No caso de seguradoras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência da COFINS, por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pela referida contribuição. Dispositivos Legais: Art. 1º do Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005 e Art. 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei no 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. Todavia, em se tratando de outro regramento legal, onde não haja determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante, caracteriza-se a ocorrência da hipótese de incidência do IRPJ para as variações monetárias ativas decorrentes de atualização do depósito mesmo antes da solução da lide, apropriadas temporalmente de acordo com o regime de competência.
Dispositivos Legais: Art. 3o, §1o, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 e Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. Todavia, em se tratando de outro regramento legal, onde não haja determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante, caracteriza-se a ocorrência da hipótese de incidência da CSLL para as variações monetárias ativas decorrentes de atualização do depósito mesmo antes da solução da lide, apropriadas temporalmente de acordo com o regime de competência.
Dispositivos Legais: Art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979; Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e Art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de seguradoras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS, por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pela referida contribuição.
Dispositivos Legais: Art. 1º do Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005 e Art. 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.: No caso de seguradoras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência da COFINS, por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pela referida contribuição.
Dispositivos Legais: Art. 1º do Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005 e Art. 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.