Ato Declaratório Cotec nº 4, de 14 de julho de 1995
(Publicado(a) no DOU de 18/07/1995, seção 1, página 10536)  

Orienta o preenchimento na DI de códigos da tabela "B" e altera a tabela "C" do Anexo I ao AD/SRF/COTEC 001/95

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
1 - Os códigos 32 - Mercadoria negociada no âmbito do GATT (OMC) - e 33 - Mercadoria negociada no âmbito da ALADI - da tabela "B" do anexo I ao Ato Declaratório SRF/COTEC nº 001, de 12/05/95, devem ser indicados na Declaração de Importação - DI somente no caso de aplicação das alíquotas do Imposto de Importação previstas naqueles Acordos.
2 - A tabela "C" do Anexo I ao Ato referido no item anterior fica alterada na forma seguinte:
2.1 - Fica incluído o código X.2.XX.21 com a descrição e fundamentação legal a seguir.
CÓDIGO             D E S C R I Ç Ã O      FUNDAMENTO LEGAL
X.2.XX.21   REDUÇÃO
              Fabricantes e montadoras de
              veículos                     MP 1.024/95, art.1º

2.2 - Os códigos relacionados a seguir devem ser indicados na DI com 0 (zero) no primeiro dígito (exceto os acréscimos in- corporados à mercadoria enviada ao exterior para conserto ou reparo, classificados no código X.8.79.79), enquanto os 3º e 4º dígitos devem ser codificados conforme a tabela "B" do ane- xo I ao AD/SRF/COTEC nº 001/95.
 CÓDIGO          D E S C R I Ç Ã O           FUNDAMENTO LEGAL
0.1.XX.38    Missões   diplomáticas,  repre-
             sentações   consu-lares de cará-
             ter permanente e respectivos in-
             tegrantes, e  representações in-
             ternacionais                    DL 37/66,
                                             art. 15º, IV e V
0.4.XX.22    Admissão  em   Depósito  Adu-
             aneiro de Distribuição          DL 37/66,
                                             art. 93º  (reda-
                                             ção do DL
                                             2.472/88)  .
                                             Port. /MEFP
                                             69/92
0.4.XX.68    Admissão em Loja Franca
             ("free shops")                  DL 1.455/76,
                                             art. 15º
0.4.XX.69    Admissão  em   Depósito Espe-
             cial Alfandegado  -DEA          DL 37/66,
                                             art. 49º,
                                             52º e 93º
0.4.XX.71    Admissão Temporária     .       DL 37/66,
                                             art. 75
0.4.XX.72    Admissão em  Entreposto Adua-
             neiro                           DL 1.455/76,
                                             art. 17º
0.4.XX.73    Admissão em  Entreposto
             Industrial                      DL 37/66,
                                             art. 89º
0.4.XX.79    Reposição de mercadoria impor-
             tada  com  defeito devolução a
             postereori                      Decreto
                                             91.030/85,
                                             art. 85º, II  .
                                             Port./MF 150/82,
                                             item 4
0.8.75.75    NÃO  INCIDÊNCIA    - Re-
             embarque,   Baldeação ou Reex-
             portação
X.8.79.79    NÃO  INCIDÊNCIA - Reposição de   Decreto
             mercadoria importada  com  de-   91.030/85,
             feito (devolução já efetuada)-   art. 85º, II
                                              . Port./MF
                                              150/82, item 2
             NÃO  OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR:
                                              . DL 37/66,
                                              art. 92°,
                                              par. 4º (reda-
             - Retorno de exportação temporá- ção  do DL
             ria                              2.472/88,
                                              art. 1º)
             - Retorno de mercadorias
             nas seguintes  condições:        . DL 37/66,
                                              art. 1º,par.
                                              1º (redação  do
                                              DL 2.472/88,
                                              art. 1º)
             a) enviadas  em  consignação e
             não  vendidas nos prazos autori-
             zados;
X.8.79.79    b) por defeito  técnico que exi-
             ja sua devolução para reparo ou
             substituição;
             c) por motivo de modificações
             na  sistemática de importação
             por parte do país importador;
             d) por motivo de guerra ou cala-
             midade pública;
             e) por quaisquer outros fatores
             alheios  à vontade do exportador.
           3 - Este Ato Declaratório entra em vigor a partir da
data de sua publicação.

PEDRO LUIZ CESAR GONÇALVES BEZERRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.