Portaria DRF/NIU nº 68, de 05 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 09/09/2013, seção , página 41)  

“Delega competências.”

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/NIU nº 24, de 20 de fevereiro de 2017)
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/08/2012, considerando os Art. 11 a 14 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem assim as conclusões e os fundamentos legais do Parecer Cosit nº 56, de 06 de setembro de 1999, resolve:
Art. 1º Ficam delegadas competências ao Delegado-Adjunto da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu para, de forma concorrente com o Titular, praticar os atos descritos no artigo 302 e nos incisos I, IV, V, VII e IX do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.
Art. 2º Ficam delegadas competências ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária e, em seu impedimento, a seu substituto eventual para, no âmbito das atribuições de seu Serviço, praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre os pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento, compensação, habilitação do crédito tributário reconhecido judicialmente e revisão de ofício de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, quando os valores originais envolvidos sejam iguais ou inferiores a:
a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em se tratando de pessoas físicas, contribuintes individuais, empregados domésticos, segurados especiais, segurados facultativos e relativo a imposto territorial rural (ITR);
b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em se tratando de pessoa jurídica.
II - decidir sobre os requerimentos de isenção de IPI e IOF para aquisição de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;
III - proferir decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com mesmo objeto;
IV - decidir sobre revisão, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, de despachos decisórios exarados em processos administrativos e expedidos eletronicamente pelo Sistema de Controle de Créditos e Compensação em sede de Malha Débito, nos termos e limites definidos no inciso I;
V - proferir decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com mesmo objeto;
VI - analisar e decidir os pedidos de reconsideração a que alude o inciso I do artigo 56 da Lei n° 9.784/99 relacionados às decisões proferidas no uso das competências ora delegadas. Caso a decisão não seja reconsiderada, os autos deverão ser encaminhados diretamente à autoridade superior àquela a quem competiria originariamente a decisão recorrida.
VII- decidir sobre cancelamento de Declaração de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF, bem como dos créditos tributários dela decorrentes, que apresentem indícios de fraude;
VIII - determinar a publicação de Edital de Intimação ao qual alude o § 1º art. 23 do Decreto nº 70.235/72;
IX - prestar ao Judiciário, Ministério Público e demais órgãos ou entidades requerentes ou solicitantes, informações sobre as matérias de sua competência, quando satisfeitas as exigências legais para tais feitos;
X - conceder e controlar indenização de transporte aos seus servidores;
XI - requisitar a órgãos públicos, entidades e a autoridades de toda a espécie as informações e cópias de documentos de interesse fiscal julgados necessários no curso de atos e procedimentos fiscais;
XII - negar o seguimento de impugnação e manifestação de inconformidade, quando não atendidos os requisitos legais;
XIII - promover atos de ofício relacionados ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica e ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, nos termos da legislação de regência, sempre que necessárias à operacionalização de processos e outras demandas relacionadas às matérias de sua competência.
Art. 3º Ficam delegadas competências ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário e, em seu impedimento, a seu substituto eventual para, no âmbito das atribuições de seu Serviço, praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre parcelamento geral de débitos de tributos administrados pela RFB, bem como sua revisão e cancelamento;
II - decidir sobre a revisão de débitos consolidados em parcelamentos especiais, exceto aqueles incluídos no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal, Refis;
III - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
IV - analisar e decidir os pedidos de reconsideração a que alude o inciso I do artigo 56 da Lei n° 9.784/99 relacionados às decisões proferidas no uso das competências ora delegadas. Caso a decisão não seja reconsiderada, os autos deverão ser encaminhados diretamente à autoridade superior àquela a quem competiria originariamente a decisão recorrida;
V - determinar a publicação de Edital de Intimação ao qual alude o § 1º art. 23 do Decreto 70.235/72;
VI - prestar ao Judiciário, Ministério Público e demais órgãos ou entidades requerentes ou solicitantes, informações sobre as matérias de sua competência, quando satisfeitas as exigências legais para tais feitos. Em se tratando de informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes, o atendimento se dará independentemente do domicílio fiscal, desde que a informação requerida esteja disponível nos sistemas informatizados da RF;
VII - conceder e controlar indenização de transporte aos seus servidores;
VIII - comunicar aos órgãos e entidades competentes o cancelamento de gravames sobre bens arrolados suscetíveis de registro;
IX - promover atos de ofício relacionados ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica e ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, nos termos da legislação de regência.
Art. 4º Ficam delegadas competências ao Chefe do Serviço de Fiscalização e a seu substituto eventual para, no âmbito das atribuições de seu Serviço, praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre cancelamento de Declaração de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF, bem como dos créditos tributários dela decorrentes, que apresentem indícios de fraude;
II - determinar a publicação de Edital de Intimação ao qual alude o § 1º art. 23 do Decreto 70.235/72;
III - prestar ao Judiciário, Ministério Público e demais órgãos ou entidades requerentes ou solicitantes, informações sobre as matérias de sua competência, quando satisfeitas as exigências legais para tais feitos;
IV - requisitar a órgãos públicos, entidades, autoridades de toda a espécie e instituições financeiras as informações e cópias de documentos de interesse fiscal julgados necessários no curso de atos e procedimentos fiscais;
V - conceder e controlar indenização de transporte aos seus servidores;
VI - rever de ofício lançamentos efetuados em sede de Malha Fiscal.
§ 1o - Ficam delegadas competências ao Supervisor do Grupo de Malha Fiscal para, de forma concorrente com o Chefe do Sefis/DRF/NIU, praticar os atos descritos nos incisos I e IV do caput.
§ 2º Fica delegada competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil integrantes do Grupo de Malha Fiscal para, de forma concorrente com o Supervisor, praticar o ato descrito no inciso VI do caput.
§ 3º Os procedimentos fiscais de fiscalização com previsão de encerramento sem resultado, ou cujo crédito tributário total a constituir seja superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) em Pessoa Jurídica ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em Pessoa Física, devem ser apreciados pelo Chefe do SEFIS ou por outro AFRFB por ele designado, após análise do Chefe de Equipe, e antes da ciência ao contribuinte do encerramento do procedimento fiscal, do Auto de Infração e seu respectivo Termo de Verificação Fiscal.
Art. 5º Ficam delegadas competências ao Chefe da Equipe de Maiores Contribuintes e, em seu impedimento, a seu substituto eventual para, no âmbito das atribuições de sua Equipe, praticarem os atos relacionados nos art. 2º, 3º e 4º.
§ único. Para os fins de que trata o caput, o valor previsto na alínea “b” do inciso I do art. 2º fica fixado em R$ 1.000.000,00.
Art. 6º Ficam delegadas competências ao Chefe da Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal e, em seu impedimento, a seu substituto eventual para, no âmbito das atribuições de sua Seção, praticarem os seguintes atos:
I - prestar ao Judiciário, Ministério Público e demais órgãos ou entidades requerentes ou solicitantes, informações sobre as matérias de sua competência, quando satisfeitas as exigências legais para tais feitos;
II - requisitar a órgãos públicos, entidades, autoridades de toda a espécie e instituições financeiras as informações e cópias de documentos de interesse fiscal julgados necessários no curso de atos e procedimentos fiscais;
III - determinar a publicação de Edital de Intimação ao qual alude o § 1º art. 23 do Decreto 70.235/72;
IV - conceder e controlar indenização de transporte aos seus servidores.
Art. 7º Ficam delegadas competências ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira - SAANA e, em seu impedimento, a seu substituto eventual para, no âmbito de suas atribuições, praticarem os seguintes atos:
I - prestar ao Judiciário, Ministério Público e demais órgãos ou entidades requerentes ou solicitantes, informações sobre as matérias de sua competência, quando satisfeitas as exigências legais para tais feitos;
II - requisitar a órgãos públicos, entidades, autoridades de toda a espécie e instituições financeiras as informações e cópias de documentos de interesse fiscal julgados necessários no curso de atos e procedimentos fiscais;
III - determinar a publicação de Edital de Intimação ao qual alude o § 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72;
IV - declarar o contribuinte revel;
V - designar técnicos previamente credenciados na repartição para a elaboração e emissão de laudos técnicos certificados necessários à identificação e quantificação de mercadorias, nos termos da legislação específica em vigor;
VI - inscrever, nos registros de ajudantes e de despachantes aduaneiros, os requerentes cujos domicílios pertençam à circunscrição da DRF/NIU/RJ;
VII - conceder, de ofício, habilitação à pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora e exportadora, perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, nos estritos termos e condições definidos na legislação específica em vigor;
VIII - conceder a aplicação dos Regimes Aduaneiros Especiais, assim como autorizar suas prorrogações, nos estritos termos e condições definidos na legislação específica em vigor;
IX - autorizar a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial para outro, nos estritos termos e condições definidos na legislação específica em vigor;
X - dispensar, em casos justificados e nos termos definidos na legislação específica em vigor, a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no país sob Regime Aduaneiro Especial;
XI - atuar com perfil de supervisão junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
XII - conceder e controlar indenização de transporte aos seus servidores;
XIII - dispensar a instauração do procedimento especial de controle, no curso do despacho aduaneiro, em decorrência de parametrização para o canal cinza, bem como autorizar seu encerramento sumário, em casos justificados e nos termos definidos na legislação específica.
§ 1º Ficam delegadas competências ao Supervisor do Porto Seco - SAANA/DRF/NIU para, de forma concorrente com o chefe da Saana/DRF/NIU, praticar os atos descritos nos incisos I, II, III, V, VIII, IX, X, XI e XIII do caput.
§ 2º As delegações tratadas no parágrafo precedente não importarão transferência de processos ou expedientes protocolizados em data anterior à publicação da presente Portaria.
Art. 8º Ficam delegadas competências aos Chefes dasAgências da Receita Federal do Brasil vinculadas a esta Delegacia e, em seus impedimentos, a seus substitutos eventuais para praticarem os seguintes atos:
I - prestar ao Judiciário, Ministério Público e demais órgãos ou entidades requerentes ou solicitantes, informações sobre as matérias de sua competência, quando satisfeitas as exigências legais para tais feitos. Em se tratando de informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes, o atendimento se dará independentemente do domicílio fiscal, desde que a informação requerida esteja disponível nos sistemas informatizados da RFB;
II - decidir pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União nos casos de compensação, desde que a decisão decorra da constatação da improcedência total ou parcial da inscrição após ajustes nos sistemas de cobrança, sem entrar no mérito do procedimento de compensação;
III - decidir sobre parcelamento geral de débitos de tributos administrados pela RFB, bem como sua revisão e cancelamento;
IV - decidir sobre a revisão de débitos consolidados em parcelamentos especiais, exceto aqueles incluídos no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal, Refis;
V - negar o seguimento de impugnação e manifestação de inconformidade, quando não atendidos os requisitos legais;
VI - promover atos de ofício relacionados ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica e ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, nos termos da legislação de regência, determinando, quando for o caso, a publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo;
VII - decidir sobre cancelamento de declarações apresentadas indevidamente, nos casos em que a análise sumária dos argumentos apresentados pelo contribuinte for suficiente à formação da convicção quanto ao erro cometido;
VIII - decidir sobre a inclusão retroativa de contribuintes no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 1º As delegações tratadas neste artigo não importarão transferência de processos ou expedientes protocolizados em data anterior à publicação da presente Portaria;
§ 2° Tendo em vista as diferenças de capacidade operacional existente entre as diversas Agências contidas na estrutura desta Delegacia, a competência descrita no inciso VII será exercida a critério de cada Agente.
§ 2° Tendo em vista as diferenças de capacidade operacional existente entre as diversas Agências contidas na estrutura desta Delegacia, a competência descrita no inciso VIII será exercida a critério de cada Agente.
Art. 9º Fica delegada competência ao Chefe do Centro deAtendimento ao Contribuinte da DRF Nova Iguaçu e, em seus impedimentos, a seu substituto eventual para prestarem ao Judiciário, Ministério Público e demais órgãos ou entidades requerentes ou solicitantes, informações sobre as matérias de sua competência, quando satisfeitas as exigências legais para tais feitos. Em se tratando de informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes, o atendimento se dará independentemente do domicílio fiscal, desde que a informação requerida esteja disponível nos sistemas informatizados da RFB.
Art. 10º Fica delegada competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Serviço de Orientação e Análise Tributária e nas Agências da Receita Federal do Brasil pertencentes à circunscrição da DRF NIU para:
I - decidir sobre os pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento, compensação, revisão de ofício de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, relacionados a contribuinte pessoa física, quando os valores originais envolvidos sejam iguais ou inferiores a R$ 5.000,00;
II - decidir as matérias tratadas no item precedente, em conjunto com Chefe da respectiva Equipe, quando os valores originais envolvidos sejam superiores a R$ 5.000,00, até o limite previsto na alínea “a” do inciso I do art. 2º;
III - decidir, sobre cancelamento de Declaração de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF, bem como dos créditos tributários dela decorrentes, que apresentem indícios de fraude, em conjunto com o chefe da respectiva Equipe ou isoladamente, nos limites tratados nos itens I e II do presente artigo;
VI - decidir isoladamente sobre os requerimentos de isenção de IPI e IOF para aquisição de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, pertencentes à circunscrição da sua respectiva unidade de exercício.
Art. 11. Em todos os atos efetuados sob o amparo das competências ora delegadas, deverá constar o número da presente Portaria.
Art. 12. As delegações de competência acima não poderão ser objeto de subdelegação.
Art. 13 . Ficam revogadas, tão somente, as delegações de competência objeto de diplomas anteriores naquilo que forem incompatíveis ou que tenham o mesmo objeto da presente Portaria.
Art. 14. Fica revogada a Portaria DRF/NIU nº 111, 30 de setembro de 2011.
Art. 15. Esta Portaria terá vigência a partir da data de sua publicação até o último dia útil de 2016.
CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.