Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 159, de 05 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 06/09/2013, seção 1, página 46)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. IMPOSTO PAGO. COMPENSAÇÃO.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido pode deduzir do imposto de renda apurado no Brasil o imposto incidente no exterior sobre a receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 26; Lei nº 9.430, de 1996, art. 15; ADI SRF nº 5, de 2001.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 8, de 16 de julho de 2014)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. IMPOSTO PAGO. COMPENSAÇÃO.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido pode deduzir do imposto de renda apurado no Brasil o imposto incidente no exterior sobre a receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 26; Lei nº 9.430, de 1996, art. 15; ADI SRF nº 5, de 2001.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.