Ato Declaratório Executivo SRF nº 37, de 23 de julho de 2003
(Publicado(a) no DOU de 24/07/2003, seção , página 30)  

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada pela Portaria MF nº 323, de 24 de março de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 149 e no § 4º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) e o que consta do Mandado de Procedimento Fiscal nº 04.1.01.00-2003-00322-2, declara:
Artigo único. Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, são enquadrados, de ofício, conforme a tabela a seguir:

CNPJ

MARCA COMERCIAL

CAPACIDADE

(mililitros)

CÓDIGO TIPI

CLASSE

(letra)

35.504.1330/001-80

Aguardente 93 Golden Adoçada e Envelhecida

De 376 a 670

2208.40.00

D

35.504.133/0001-80

Aguardente 93 Golden Adoçada e Envelhecida

De 671 a 1000

2208.40.00

G

35.504.133/0001-80

Caninha 93

De 671 a 1000

2208.40.00

G

35.504.133/0001-80

Caninha 93 Prata

De 376 a 670

2208.40.00

D

35.504.133/0001-80

Conhaque de Alcatrão Império Real

De 671 a 1000

2208.90.00

I

35.504.133/0001-80

Conhaque Imperial (Aguardente Composta com Gengibre)

De 376 a 670

2208.90.00

F

LEONARDO DE ANDRADE COUTO
adjunto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.