Ato Declaratório Executivo Corat nº 37, de 09 de maio de 2003
(Publicado(a) no DOU de 12/05/2003, seção , página 8)  

Especifica casos de emissão, via Internet, da Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001, declara:
Art. 1º A Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa poderá ser obtida por meio da Internet, no endereço , quando, em relação ao sujeito passivo, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal cuja exigibilidade se encontre suspensa em virtude de:
I - impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
II - parcelamento.
§ 1º A certidão de que trata este ato obedecerá ao modelo constante do anexo único e conterá, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem assim o código de controle.
Art. 2º A obtenção da Certidão Positiva de Tributos e Contrições Federais, com Efeitos de Negativa, nas hipóteses não contempladas nos incisos do artigo anterior, dependerá de requerimento a ser formalizado junto à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
ANEXO ÚNICO
Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal
Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com efeitos de Negativa
Nome: CPF/CNPJ: Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar quaisquer dívidas de responsabilidade do contribuinte acima que vierem a ser apuradas, é certificado que constam, até esta data, somente débitos relativos aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Conforme disposto no art. 206 do referido código, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa expedida de acordo com o art. 205. Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do contribuinte no âmbito desta Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Certidão expedida com base na IN/SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001. Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX (hora e data de Brasília). Válida até XX/XX/XXXX. Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. Certidão expedida gratuitamente. Modelo aprovado pelo ADE Corat nº 037, de 09/05/2003.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.