Instrução Normativa RFB nº 1389, de 30 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 02/09/2013, seção , página 27)  
Altera a Instrução Normativa nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.329, de 25 de julho de 2006, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................................
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IX - o Ministério das Minas e Energia, no que diz respeito a projetos relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) aprovados por esse órgão;
X - o Ministério dos Transportes, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
XI - o Ministério da Integração Nacional, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
XII - a Secretaria Especial de Portos, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi previamente aprovados por esse órgão;
XIII - o Ministério das Cidades, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
XIV - a Secretaria de Aviação Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos IX a XIV do caput a DBF:
I - as informações prestadas pelo órgão setorial serão as mesmas por ele exigidas da pessoa jurídica enquadrada no Reidi, na forma em que definidas pelo respectivo órgão setorial em ato próprio;
II - deverá ser apresentada a partir de 2014 em relação aos projetos e aditivos do Reidi aprovados pelo órgão setorial no ano-calendário anterior;
III - o órgão setorial poderá delegar a obrigatoriedade de entrega da declaração a outro órgão vinculado, mediante a edição de ato específico a ser editado até o último dia útil do ano-calendário objeto da DBF, ficando o órgão vinculado responsável perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
IV - o órgão setorial deverá comunicar à RFB a conclusão do projeto, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 2012.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.