Portaria MF nº 453, de 08 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 12/08/2013, seção , página 14)  

Regulamenta o cálculo do impacto fiscal e o controle da renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, dos dispositivos que alterem a legislação tributária federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fica incumbida de estimar o impacto na arrecadação federal decorrente de dispositivos que alterem a legislação dos tributos por ela administrados.
§ 1º A estimativa de que trata o caput deve abranger o impacto na arrecadação no exercício financeiro em que o dispositivo alterado iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios seguintes.
§ 2º Os trabalhos de estimativa devem ser documentados, inclusive com explicitação da metodologia de cálculo.
§ 3º Para efeitos do disposto nesta Portaria, as solicitações de estimativas de impacto na arrecadação devem ser formalmente encaminhadas por órgãos federais.
Art. 2º A RFB pode avalizar proposta de estimativas, apresentadas por outros órgãos ou entidades, de impacto na arrecadação federal decorrente de dispositivos que alterem a legislação tributária.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, as estimativas devem atender às disposições dos §§1º e 2º do art. 1º.
Art. 3º Na hipótese de proposta de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a RFB deve informar se a renúncia:
I - foi considerada na estimativa de receita da. Lei Orçamentária Anual (LOA), caso o beneficio tributário produza efeitos no ano em curso;
II - foi considerada na estimativa de receita do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), por solicitação da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda (SE/MF), caso o beneficio produza efeitos no ano subsequente; ou
III - deve ser objeto de medidas de compensação, nos casos em que a renúncia não se enquadrar no inciso I nem no inciso II.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo. a renúncia:
I - compreende anistia. remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado; e
II - pode ser compensada com aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo, quando esse aumento de receita não estiver previsto na LOA.
§ 2º No caso de propostas de alteração da legislação que contemple incentivos ou benefícios que gerem renúncia de receitas tributárias, oriundas do Poder Executivo, a RFB deve indicar as medidas de compensação passíveis de serem adotadas.
§ 3º A SE/MF deve comunicar à RFB:
I - a medida de compensação a ser adotada, dentre aquelas indicadas pela RFB na forma prevista no§ 2º; e
II - a não aprovação, no âmbito do Poder Executivo, de proposta de alteração geradora da renúncia.
§ 4º Na hipótese de aprovação da proposta de incentivo ou beneficio, a RFB deve acompanhar o valor efetivo da renúncia.
§ 5º Na impossibilidade de se apurar o valor efetivo da renúncia de receitas, ou quando essa apuração for excessivamente onerosa para a administração tributária ou para o contribuinte, o valor a ser considerado, para efeitos do disposto no § 4º, será aquele previsto na estimativa realizada na forma do art. 1º.
Art. 4º A SE/MF pode solicitar à RFB:
I - estudos adicionais necessários à implementação de propostas de alteração da legislação que gerem renúncia de receitas tributárias; e
II - informações atualizadas das renúncias tributárias.
Art. 5º A RFB deve encaminhar à SE/MF relatórios bimestrais com informações relativas aos incentivos ou benefícios instituídos e à realização das renúncias de receitas vigentes.
§ 1º O relatório de que trata o caput deve, quando possível, discriminar as renúncias em valores mensais.
§ 2º A SE/MF deve, quando necessário, encaminhar os relatórios de que trata este artigo para os demais órgãos da administração federal.
§ 3º As informações constantes no relatório definido no caput podem ser utilizadas para efeito de comprovação do abatimento da meta de superávit fiscal, de que trata o art. 3º da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.