Ato Declaratório Executivo Corat nº 34, de 21 de novembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2001, seção , página 60)  

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios de Salto Grande, S.P.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF No 34, de 30 de março de 2001, e os termos do Convênio celebrado entre a União e o município de Salto Grande, estado de São Paulo, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do dia 23 de agosto de 2001, declara:
Art. 1º As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no município de Salto Grande, estado de São Paulo, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:
Nova pagina 1
                TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS
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FAIXA DE RECEITA CONTRIBUINTES DE IPI NÇO CONTRIBUINTES DE IPI
     BRUTA       ---------------------------------------------
      R$          Contrib.  Contrib.de    Contrib.  Contrib.de
                 sé de ISS  ISS e ICMS   sé de ISS  ISS e
ICMS
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Até 60.000,00       4,5%       4,0%        4,0%        
3,5%
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De 60.000,01 a      5,5%       5,0%        5,0%        
4,5%
   90.000,00
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De 90.000,01 a      6,5%       6,0%        6,0%        
5,5%
  120.000,00
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     TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
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FAIXA DE RECEITA CONTRIBUINTES DE IPI NÇO CONTRIBUINTES DE IPI
     BRUTA       ---------------------------------------------
      R$          Contrib.  Contrib.de    Contrib.  Contrib.de
                 sé de ISS  ISS e ICMS   sé de ISS  ISS e
ICMS
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De  120.000,01 a
    240.000,00      8,4%       6,4%        7,9%         5,9%
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De  240.000,01 a    8,8%       6,8%        8,3%         6,3%
    360.000,00
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De 360.000,01 a     9,2%       7,2%        8,7%        
6,7%
   480.000,00
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De 480.000,01 a     9,6%       7,6%        9,1%         7,1%
   600.000,00
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De 600.000,01 a    10,0%       8,0%        9,5%        
7,5%
   720.000,00
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De 720.000,01 a    10,4%       8,4%        9,9%        
7,9%
   840.000,00
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De 840.000,01 a    10,8%       8,8%       10,3%        
8,3%
   960.000,00
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De 960.000,01 a    11,2%       9,2%       10,7%        
8,7%
   1.080.000,00
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De 1.080.000,01 a  11,6%       9,6%       11,1%        
9,1%
   1.200.000,00
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Art. 2o As alíquotas previstas neste ato aplicam-se aos recolhimentos do Simples relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de novembro de 2001.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.