Portaria ALF/VIT nº 120, de 01 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 06/08/2013, seção , página 37)  
Altera a Portaria ALF/VIT nº 122, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional e a distribuição interna das atribuições regimentais da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) n.º 203, de 14 de maio de 2012, e considerando a necessidade de proceder a ajustes na organização das atividades do Serviço de Fiscalização Aduaneira, resolve:
Art. 1º O art. 8º da Portaria ALF/VIT nº 122, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 8º .....................................................................................
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VI - Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Eqrae).” (NR)
Art. 2º O art. 9º da Portaria ALF/VIT nº 122, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, abrangendo a nova redação dos seus incisos I e VIII; a revogação do inciso anteriormente designado como XII, com a consequente renumeração dos incisos que lhe sucediam; e as novas redações para os incisos renumerados como XIX e XXI:
“Art. 9º .....................................................................................
I - supervisionar, em caráter geral , as atividades dos Núcleos de Operações Aduaneiras (NOAs) e da Eqrae;
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VIII - analisar pedido de exportação sem exigência de saída dos bens do território nacional, exceto quando se tratar de bens submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados à exploração e à produção de petróleo e gás natural (Repetro);
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XII - designar técnicos credenciados para exame e emissão de laudos necessários à identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, nos temos da legislação em vigor;
XIII - promover a revisão interna de declaração de importação ou de exportação, em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado por ocasião do despacho aduaneiro (art. 48, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006), desde que o chefe do Sedad acate as justificativas do supervisor da equipe de origem da ação fiscal;
XIV - elaborar o processo administrativo fiscal de constituição de crédito tributário decorrente dos procedimentos conduzidos pelo Sedad, bem como o processo de representação fiscal para fins penais, quando for o caso;
XV - lavrar termo de retenção, termo de apreensão e guarda fiscal e auto de infração para aplicação de pena de perdimento de mercadorias, no contexto das ações fiscais ou procedimentos conduzidos pelo Sedad;
XVI - lavrar auto de infração visando à aplicação de sanções administrativas contra quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei, em decorrência de ação fiscal conduzida pelo Sedad;
XVII - realizar o arrolamento de bens, nos casos previstos na legislação de regência, em decorrência de ação fiscal conduzida pelo Sedad;
XVIII - analisar, registrar e controlar os termos de responsabilidade para constituição de obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais analisados no âmbito do Sedad;
XIX - analisar pedidos de concessão, prorrogação e extinção do regime especial de admissão temporária de bagagem, bem como efetuar o controle do regime e adotar providências no caso de seu descumprimento;
XX - realizar diligências externas com o fim de verificar o cumprimento por parte de terceiros das condições impostas na concessão de regime aduaneiro especial, inclusive aquelas relacionadas à localização e utilização do bem;
XXI - proceder ao despacho aduaneiro de importação nos casos autorizados pelo chefe do Sedad; e
XXII - manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição de tributos decorrente de cancelamento de DI.” (NR)
Art. 3º O art. 14 da Portaria ALF/VIT nº 122, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, abrangendo o acréscimo dos incisos XXI e XXII, com os consequentes ajustes nos arts. XIX e XX:
“Art. 14. ....................................................................................
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XIX - efetuar o controle do ingresso de pessoas em recinto alfandegado ou a bordo, em conformidade com disciplina específica constante da Portaria ALF/VIT nº 72, de 5 de setembro de 2012;
XX - executar os procedimentos relativos ao controle da entrada e da saída de materiais e resíduos de recinto alfandegado, bem como da movimentação de bens pertencentes a embarcação que esteja sob controle aduaneiro, em conformidade com o disposto na Portaria ALF/VIT nº 5, de 31 de janeiro de 2007;
XXI - autorizar a verificação prévia de mercadoria, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2006; e
XXII - analisar pedidos de retificação de declaração de exportação (DE) e de registro de exportação (RE), conforme disposições estabelecidas em Portaria local específica .” (NR)
Art. 4º O art. 15 da Portaria ALF/VIT nº 122, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, abrangendo as alterações em seu caput e nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, X, XVI e XX, bem como a revogação do inciso anteriormente designado como XIX, com a consequente renumeração do inciso que lhe sucedia:
“Art. 15. A Eqrae tem a incumbência de exercer as atividades relacionadas à concessão, controle, prorrogação e extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária, inclusive Repetro e com exceção da bagagem, compreendendo as seguintes atribuições:
I - analisar pedidos de concessão, prorrogação e extinção do regime especial de admissão temporária, inclusive Repetro;
II - controlar os termos de responsabilidade elaborados para assegurar os tributos suspensos no momento da concessão ou prorrogação dos regimes, promovendo a alimentação e manutenção de sistema informatizado;
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IV - processar todas as fases do despacho de importação, reimportação, exportação e reexportação, quando vinculado à admissão temporária, qualquer que seja o local de armazenamento da mercadoria ou de realização do despacho aduaneiro, podendo a verificação da mercadoria, a critério do Auditor-Fiscal responsável, ser realizada por servidor lotado no NOA que jurisdicione o local de armazenamento da mercadoria;
V - invalidar as decisões administrativas referentes à admissão temporária e ao Repetro, quando manifestamente eivadas de vício;
VI - efetuar o pré-cadastro no Renavam de veículos cujo despacho aduaneiro tenha sido desembaraçado por servidor da equipe;
VII - realizar diligências externas com o fim de verificar o cumprimento, por parte de terceiros, das condições impostas na concessão dos regimes, inclusive aquelas relacionadas à localização e utilização do bem;
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X - guardar, em arquivo próprio, os documentos relacionados às atividades vinculadas à admissão temporária e ao Repetro, enquanto perdurarem os regimes ou existirem pendências a eles vinculadas;
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XVI - analisar pedidos de transferência de bem do Repetro para o regime de admissão temporária para utilização econômica, previsto na Instrução Normativa SRF nº 1.361, de 21 de maio de 2013, bem como controlar, prorrogar e extinguir o novo regime;
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XIX - analisar pedidos de retificação de declarações de importação e de exportação vinculadas ao regime de admissão temporária, incluindo o Repetro, após o desembaraço aduaneiro.” (NR)
Art. 5º Os arts. 19, 20 e 21 da Portaria ALF/VIT nº 122, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A EFA1 tem a atribuição prioritária de realizar as ações de fiscalização aduaneira na zona secundária, inclusive dos grupos “diligência”, “recuperação de créditos” e “auditoria sobre os intervenientes no comércio exterior”.
Parágrafo único - O chefe da EFA1 tem autorização para a executar as ações de fiscalização atribuídas à sua equipe.” (NR)
“Art. 20. A EFA2 tem a atribuição prioritária de realizar as ações de fiscalização aduaneira dos grupos “renúncia fiscal” e “revisão aduaneira”.
Parágrafo único - O chefe da EFA2 tem autorização para a executar as ações de fiscalização atribuídas à sua equipe.” (NR)
“Art. 21. A EFA3 tem as seguintes atribuições prioritárias:
I - decidir sobre requerimentos de habilitação do responsável por pessoa jurídica importadora ou exportadora para a realização de operações no Siscomex, ou sua revisão, nas submodalidades limitada e ilimitada;
II - decidir sobre requerimentos de vinculação de pessoas para o fim de proporcionar a importação por conta e ordem ou por encomenda (art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; e art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 1.288, de 2012);
III - decidir sobre requerimento de solicitação de alteração de responsável legal de pessoa jurídica perante a RFB, para a realização de operações no Siscomex, promovendo as intervenções necessárias no sistema; e
IV - realizar as ações de fiscalização aduaneira dos grupos “combate à fraude”.
Parágrafo único - O chefe da EFA3 tem autorização para a executar as ações de fiscalização atribuídas à sua equipe.” (NR)
Art. 6º O art. 43 da Portaria ALF/VIT nº 122, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, após a revogação dos incisos anteriormente designados como VIII e XIX, com a consequente renumeração dos incisos remanescentes:
“Art. 43.
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VIII - registrar, no Siscomex Importação, a DSI de bagagem desacompanhada de viajante, quando cabível;
IX - orientar o administrado quanto ao acompanhamento do andamento de suas demandas em outras unidades da RFB; e
X - efetuar a recepção, triagem, separação e encaminhamento de documento aos locais de destino.” (NR)
Art. 7º As atribuições previstas no art. 15 da Portaria ALF/VIT nº 122, de 2012, quando relativas ao regime de admissão temporária concedido com base em declaração aduaneira registrada até 30 de agosto de 2013, poderão ser exercidas por intermédio da Asdad, a critério da chefia do Sedad.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 2013, ficando convalidados os atos eventualmente praticados em data anterior com base em suas disposições.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.