Ato Declaratório Cief nº 4, de 24 de maio de 1990
(Publicado(a) no DOU de 25/05/1990, seção 1, página 0)  
"Dispõe sobre preenchimento da DCTF relativamente a operações com produtos de fumo."
O COORDENADOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no item 7 da IN do SRF nº 120, de 24/11/89, declara:
1. No preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais/DCTF, os contribuintes que necessitarem declarar débitos relativos a operações de produtos de fumo, exceto cigarros (códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da NBM/SH) deverão indicar o código 1020, e denominação IPI-Fumo-Demais e os valores correspondentes à 1ª e 2ª quinzenas, utilizando qualquer uma das linhas em branco do quadro 08 do referido documento.
2. Os códigos pré-impressos no formulário indicando IPI-Fumo-Operações na mesma região geoeconômica e IPI-Fumo-Operações fora da região geoeconômica dizem respeito exclusivamente às operações realizadas com os produtos classificados na NBM/SH com os códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399.
3. As DCTF relativas a período de apuração a partir de julho/89, que tenham sido apresentadas em desacordo com o disposto neste Ato Declaratório, deverão ser retificadas pelos respectivos declarantes.
PAULO JOBIM FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.