Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 113, de 16 de maio de 2013
(Publicado(a) no DOU de 02/08/2013, seção , página 34)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 21, de 08 de agosto de 2017)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, em relação à diferença no recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
Essa possibilidade aplica-se apenas na hipótese em que o crédito tributário constituído tenha sido pago e desde que na operação de importação tenham sido observados todos os requisitos para o desconto de crédito impostos pela Lei nº 10.865, de 2004.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, ou seja, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, excluem-se do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Contribuição para o PIS/Pasep a parcela do crédito tributário constituído referente à multa e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I, e art. 15.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, em relação à diferença no recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
Essa possibilidade aplica-se apenas na hipótese em que o crédito tributário constituído tenha sido pago e desde que na operação de importação tenham sido observados todos os requisitos para o desconto de crédito impostos pela Lei nº 10.865, de 2004.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, ou seja, aplicando-se sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dessa forma, o cálculo do crédito é efetuado à alíquota prevista nesse dispositivo, não sendo relevante, para efeitos de apuração de crédito, o acréscimo de um ponto percentual na alíquota da Cofins-Importação, de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, devida na importação dos bens a que este dispositivo alude.
Além disso, considerando-se que o crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins é determinado tão somente em relação ao valor que serviu de base de cálculo da contribuição acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, excluem-se do seu cálculo a parcela do crédito tributário constituído referente à multa e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I, e art. 15.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.