Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 66, de 26 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 01/08/2013, seção , página 34)  
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos recebidos acumuladamente, referentes a exercícios anteriores, pagos por entidade de previdência privada, que tiverem sido disponibilizados ao interessado antes de 28 de julho de 2010, deverão ser tributados na forma prevista no art. 8º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127 de 2011. A incidência tributária em questão, que deve obedecer ao disposto no art. 12 da Lei 7.713, de 1988, abrange todos os rendimentos acumulados, no mês do seu recebimento, inclusive quaisquer juros e acréscimos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º, §3º, e art. 8º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011; Instrução Normativa SRF nº 15 de 2001, art 3º.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que não verse sobre a interpretação da legislação tributária, ou em que não seja mencionado o dispositivo específico da legislação tributária onde ocorra a dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º, 3º e 15, I e II, da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.