Solução de Consulta Coana nº 4, de 11 de julho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 31/07/2013, seção , página 48)  

ASUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Cartuchos constituídos por estojo de plástico com base de metal, espoleta de percussão, carga de projeção e 1 projétil de elastômero, próprios para serem utilizados em armas de cano liso, para controle de distúrbios e combate à criminalidade, em alternativa ao uso de munições convencionais, conhecidos comercialmente como "balas de borracha, projéteis de borracha e munições não letais de impacto controlado", classificam-se no código 9306.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) e da Tarifa Externa Comum (TEC).

ASUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Cartuchos constituídos por estojo de plástico com base de metal, espoleta de percussão, carga de projeção e 1 projétil de elastômero, próprios para serem utilizados em armas de cano liso, para controle de distúrbios e combate à criminalidade, em alternativa ao uso de munições convencionais, conhecidos comercialmente como "balas de borracha, projéteis de borracha e munições não letais de impacto controlado", classificam-se no código 9306.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) e da Tarifa Externa Comum (TEC).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1 (texto da posição 93.06) e 6 (textos das subposições 9306.2 e 9306.21), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, e da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 93.06 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, atualizada pelas IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010 e nº 1.260, de 20 de março de 2012, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).
DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.