Solução de Consulta Coana nº 3, de 10 de julho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 31/07/2013, seção , página 48)  

ASUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Granadas não letais, também conhecidas como de efeito moral, explosivas, operadas por lançamento manual, próprias para neutralizar equipamentos ou incapacitar pessoas temporariamente, denominadas comercialmente "Granadas de Luz e Som", classificam-se no código 9306.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) e da Tarifa Externa Comum (TEC).

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Granadas não letais, também conhecidas como de efeito moral, explosivas, operadas por lançamento manual, próprias para neutralizar equipamentos ou incapacitar pessoas temporariamente, denominadas comercialmente "Granadas de Luz e Som", classificam-se no código 9306.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) e da Tarifa Externa Comum (TEC).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1 (texto da posição 93.06) e 6 (texto da subposição 9306.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, e da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 93.06 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, atualizada pelas IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010 e nº 1.260, de 20 de março de 2012, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).
DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.