Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 47, de 14 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 25/07/2013, seção , página 24)  
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DANO FÍSICO CAUSADO POR TERCEIRO. PENSIONAMENTO JUDICIAL POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NO PAGAMENTO PELO TOTAL DOS RENDIMENTOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DANO FÍSICO CAUSADO POR TERCEIRO. PENSIONAMENTO JUDICIAL POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NO PAGAMENTO PELO TOTAL DOS RENDIMENTOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores recebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto sobre a renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento. Parcelas pretéritas recebidas de forma acumulada se sujeitam ao regime de tributação do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, incidindo o imposto no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Valores pagos para cobrir despesas médicas incorridas em razão do dano físico causado não constituem acréscimo patrimonial, estando fora do campo de incidência do IRPF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 43, § 1º; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 54, 56, 83, inciso I, 639, 717 e 718; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009.
RICARDO DIEFENTHAELER Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.