Portaria ALF/PCE nº 24, de 15 de julho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 23/07/2013, seção , página 24)  

Disciplina o uso de equipamento de inspeção não invasiva e dispõe sobre as normas e procedimentos quando da verificação das cargas.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/FOR nº 42, de 31 de agosto de 2018)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PECÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.759 de 05 de fevereiro de 2009 e art. 14.º da Portaria RFB n.º 3.518, de 30 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º O recinto alfandegado administrado pela Companhia de Integração Portuária do Ceará, CNPJ 01.256.678/0001-00, obrigado a disponibilizar o equipamento de inspeção não invasiva conforme o inc. IV do § 1º do art. 34 e art. 35 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, terá de observar os procedimentos operacionais de utilização do equipamento definidos nesta Portaria.
Art. 2º O procedimento de inspeção não invasiva é de responsabilidade e encargo do administrador do recinto, independente da presença da fiscalização aduaneira, e será realizado ininterruptamente.
Art. 3º O escaneamento será realizado em todas as unidades de carga tanto na importação quanto na exportação, exceto aquelas destinadas ao transbordo com permanência no Terminal de Múltiplo Uso (TMUT).
§ 1º A fiscalização aduaneira poderá solicitar, a qualquer tempo, a descarga de qualquer unidade de carga a bordo de navio transportador de longo curso ou de unidade de carga destinada ao transbordo com permanência no Terminal de Múltiplo Uso (TMUT), mesmo que não destinada ao Terminal Portuário do Pecém, para ser escaneada.
§ 2º Todas as unidades de carga provenientes do Terminal de Múltiplo Uso (TMUT) ou do pier deverão ser imediatamente direcionadas à área de inspeção não invasiva e escaneadas. § 3º É vedada a saída do recinto ou a entrega ao consignatário de mercadoria importada que não foi escaneada.
§ 4º Somente será permitida a saída de unidades de carga vazias do recinto pelo modal rodoviário ou ferroviário após o seu escaneamento.
§ 5º As unidades de carga vazias, lacradas e depois escaneadas, quando da entrada no recinto pelo modal rodoviário ou ferroviário ou aquelas na descarga que forem direcionadas ao pátio, quando forem destinadas à exportação, deverão ter obrigatoriamente, no momento anterior ao embarque, os seus lacres conferidos por amostragem pelo plantonista da RFB, sendo que em caso de divergência, todas as unidades de carga daquele lote deverão ser encaminhadas para a área de inspeção não invasiva para novo escaneamento.
§ 6º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, antes de cada embarque e em tempo hábil, deverá o armador ou o seu representante legal, encaminhar ao servidor de plantão da ALF/PCE uma lista validada pelo depositário, com todas as unidades de carga vazias a serem embarcadas, para que o plantonista indique quais unidades de carga deverão ter os seus lacres conferidos. As unidades de carga indicadas deverão ser posicionadas imediatamente pelo depositário.
§ 7º As unidades de carga para exportação, após a sua chegada ao recinto, deverão ser imediatamente encaminhadas para a área de inspeção não invasiva, sendo que somente após o escaneamento é que deverá ser dada a presença de carga.
§ 8º O operador do equipamento de inspeção não invasiva deverá atrelar o número identificador da unidade de carga ao número da imagem gerada.
§ 9º Quando se tratar de carga solta a ser unitizada no recinto, o escaneamento deverá ser realizado após a unitização, antes ou após a pesagem do contêiner, sempre anteriormente ao registro da presença de carga.
§ 10º As unidades de carga desunitizadas no interior do recinto deverão ser imediatamente lacradas e escaneadas.
§ 11º Pela inviabilidade da operação, fica dispensado o escaneamento de mercadoria destinada ao fornecimento de bordo e as bagagens de tripulantes.
§ 12º As unidades de carga provenientes do modal ferroviário deverão ser encaminhadas para a área de inspeção não invasiva para escaneamento.
Art. 4º O responsável pelo recinto deverá informar imediatamente à fiscalização aduaneira, nos termos do § 3º do art. 55 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, quando for detectado:
I - material ou mercadoria em unidade de carga declarada como vazia;
II - fundo ou compartimento falso, material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes da unidade de carga;
III - entorpecentes ou substâncias afins, além de materiais radioativos;
IV - armas, pólvoras, munições, explosivos e seus elementos e acessórios;
V - animais vivos.
Parágrafo único - A Alfândega se reserva o direito de definir, através de Portaria específica, outros casos em que deverá ser realizada a comunicação imediata à fiscalização, com ou sem interrupção do fluxo da carga.
Art. 5º As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade da transmissão, para as estações de trabalho fornecidas pelo recinto com programa proprietário instalado e monitor com resolução mínima de 1.920 X 1.080 pontos:
I - no gabinete do Inspetor-Chefe da Alfândega;
II - na sala da fiscalização da RFB localizado no armazém I no recinto depositário;
III - na sala da EAD-2 da Alfândega;
IV - na sala da importação da SAANA da Alfândega.
§ 1º As imagens de que trata o caput devem ser arquivadas no servidor no formato proprietário do equipamento pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, possibilitando a consulta remota pela fiscalização.
§ 2º A Receita Federal do Brasil poderá encaminhar relação de imagens de interesse da fiscalização que deverão ser armazenadas por prazo incerto.
§ 3º O administrador do recinto deverá ministrar treinamento da operação dos recursos disponíveis no software para análise das imagens, a ser ministrado aos servidores desta Alfândega sempre que solicitado.
§ 4º Após os 120 (cento e vinte) dias de armazenamento das imagens no servidor, o administrador do recinto deverá realizar o “back-up” de segurança das imagens e disponibilizar a cópia dos arquivos à RFB, que após a sua transmissão a dispositivo de armazenamento, deverá devolver as mídias de armazenamento ao administrador do recinto.
Art. 6º O administrador do recinto deverá distribuir para todos os condutores de veículos transportadores que operam no interior do recinto, cartilhas informativas explicando didaticamente sobre o momento em que a unidade de carga deverá ser encaminhada para escaneamento, o funcionamento do scanner, riscos envolvidos e a forma de condução durante a inspeção.
§ 1º O administrador do recinto deverá também realizar cursos tendo como público alvo os consignatários, exportadores e transportadores para divulgar a imprescindibilidade da inspeção não invasiva nas circunstâncias e condições atuais do comércio internacional e a segurança do procedimento em nível de radiação tanto em relação à carga como aos seus partícipes.
Art. 7º O administrador do recinto deverá comunicar à RFB com antecedência mínima de 12 horas sobre a interrupção na operação do equipamento para manutenção preventiva e esta deverá ser realizada em momento em que não haja fluxo de unidades de carga de importação para serem escaneadas.
Parágrafo único - Na Comunicação deverá ser informado o tempo de parada do equipamento e o serviço a ser realizado.
Art. 8º O descumprimento dos requisitos desta Portaria, configura infração, sujeitando-se o administrador do recinto:
I - à aplicação da sanção administrativa nos termos do art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, c/c o art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II - à multa do art. 38 da Lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
III - à multa prevista na alínea d, do inc. IV do art. 107 Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS WILSON AZEVEDO ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.