Portaria Codac nº 89, de 19 de julho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 22/07/2013, seção , página 14)  

Estabelece procedimentos para confirmação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de pagamentos e depósitos arrecadados e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
CAPÍTULO I DA CONFIRMAÇÃO DE ARRECADAÇÃO
Art. 1º Os procedimentos destinados a confirmar pagamentos e depósitos poderão ser realizados por qualquer área da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quando necessários ao desempenho de suas atividades, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os registros de arrecadação de receitas federais estão armazenados:
I - quando se tratar de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE):
a) no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sief) - Módulo Documentos de Arrecadação e no Sistema de Informações da Arrecadação Federal (Sinal), quando processados a partir de 1993;
b) em microfichas de arrecadação, quando processados até 1995.
II - quando se tratar de Guia da Previdência Social (GPS), Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual (GRCI), ou de Documento de Arrecadação de Receitas Previdenciárias (Darp):
a) no Sistema de Acesso, Localização e Ajuste de Guias (Aguia);
b) no Sistema de Acerto dos Recolhimentos do Contribuinte Individual (Sarci) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis);
c) em microfichas.
III - quando se tratar de Guia de Depósito Judicial (GDJ):
a) no Sistema de Depósito Judicial (SDJ).
IV - quando se tratar de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS):
a) no Sief - Módulo Documentos de Arrecadação.
CAPÍTULO II DA EMISSÃO DO COMPROVANTE DE ARRECADAÇÃO
Art. 3º Com base nos registros de pagamentos de receitas federais, a comprovação de arrecadação será realizada da seguinte forma:
I - se destinada a atendimento de solicitação externa:
a) caso o registro esteja armazenado no Sinal ou no Sief, o comprovante será emitido por meio de um destes sistemas, conforme Anexos I, II, III ou IV;
b) caso o registro esteja armazenado em microficha de arrecadação, no Aguia, no Sarci ou no Cnis, o comprovante será emitido conforme modelos dos Anexos V ou VI.
II - se destinada a atendimento de solicitação interna:
a) será fornecida cópia de qualquer tela comprobatória extraída do Sinal ou do Sief, dispensada a assinatura de servidor;
b) caso o registro esteja armazenado somente em microficha de arrecadação, será utilizado o Anexo V ou VI, obtido por meio de recurso de processamento eletrônico, cujo preenchimento poderá ser manual.
Parágrafo único. Para as comprovações previstas no inciso I e na alínea “b” do inciso II deste artigo, será aposto carimbo legível e assinatura do servidor responsável pela pesquisa, em campo específico do comprovante.
Art. 4º A confirmação de arrecadação para atender solicitação interna poderá ainda ser efetuada mediante certificação no próprio documento de arrecadação, cópia ou original.
Parágrafo único. A confirmação a que se refere este artigo dar-se-á mediante registro da expressão “Arrecadação Confirmada”, seguida de:
I - anotação do código de “banco/agência” e do número do pagamento que consta no Sinal ou Sief, ou, na ausência deste, do número sequencial do “BDA/Darf”;
II - aposição de carimbo e assinatura do responsável pela pesquisa.
CAPÍTULO III DA ARRECADAÇÃO COM ERRO DE TRANSCRIÇÃO
Art. 5º A unidade da RFB que detiver a competência regimental para alterar registro arrecadação e detectar erro de transcrição de dados de documentos de arrecadação, exceto de valor total e de data de arrecadação, deverá:
I - promover, de ofício, a correção do registro do pagamento no Sief - Documentos de Arrecadação, no Aguia ou no Sarci (de acordo com o tipo de documento de arrecadação), assinalando que o erro foi cometido pelo agente arrecadador;
II - encaminhar cópia legível do documento de arrecadação à área de controle da Rede Arrecadadora da delegacia que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador, indicando que se trata de “pagamento corrigido de ofício”.
§ 1º Considera-se correção a alteração de registro de pagamento decorrente de erro de transcrição cometido por agente arrecadador.
§ 2º A correção de ofício de que trata este artigo será ratificada pelo chefe da área responsável pela alteração.
§ 3º A unidade da RFB que detectar erro de transcrição de documento de arrecadação e não detiver a competência mencionada no caput deste artigo deverá solicitar a correção à área de controle e acompanhamento tributário da unidade de jurisdição do contribuinte.
§ 4º Para o encaminhamento de que trata o inciso II, deverá ser consultada a “Tabela de DRF x Matriz Banco” constante do Sistema Integrado de Atendimento ao Contribuinte (Siscac).
Art. 6º A unidade da RFB que detectar erro de transcrição de valor total ou de data de arrecadação deverá:
I - no caso de haver débito relacionado ao documento de arrecadação em questão, demandar providências para a sua suspensão por meio de processo de representação, juntando-se a este cópia legível do documento de arrecadação e demais documentos;
II - encaminhar cópia legível do documento de arrecadação à área de controle da Rede Arrecadadora da delegacia que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador, indicando que se trata de erro de valor total ou de data de arrecadação e, no caso de suspensão de débito, informando o número do processo correspondente;
III - na hipótese prevista no inciso I, encaminhar o processo ao setor de administração do crédito tributário da unidade da RFB que jurisdiciona o contribuinte.
Art. 7º Se, em decorrência do previsto no inciso II do art. 6º, a delegacia que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador informar que houve a correção do pagamento, o setor de administração do crédito tributário da unidade que jurisdiciona o contribuinte deverá reativar o débito e adotar as demais providências necessárias.
CAPÍTULO IV DA ARRECADAÇÃO NÃO CONFIRMADA
Seção I Das Providências Preliminares
Art. 8º Não sendo localizado um registro de pagamento ou de depósito, após esgotadas todas as formas de pesquisa conforme o art. 2º, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - reter o documento apresentado como comprovante de arrecadação, mediante lavratura de termo de retenção em 2 (duas) vias, conforme Anexo IX, registrando o tipo de documento retido (Darf, GPS, comprovante de auto-atendimento, etc.) e se o documento retido é original ou cópia;
II - entregar ao contribuinte ou ao seu preposto a 1a via do Termo de Retenção;
III - havendo crédito relacionado ao documento retido e caso este seja original, providenciar a suspensão do crédito por meio de processo de representação, juntando a 2a via do Termo de Retenção, seguida do documento retido;
IV - não havendo crédito, juntar em processo já formalizado a 2a via do Termo de Retenção seguida do documento retido, ou formalizar processo em nome do contribuinte, sob o código Comprot 21735.2 - “Termo de Retenção/Documento de Arrecadação – Assuntos Tributários Diversos”, tendo como peça inicial o Termo de Retenção seguido do documento retido;
V - encaminhar cópia legível do documento retido à área de controle da Rede Arrecadadora da delegacia que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador, informando o número do processo correspondente e indicando tratar-se de “arrecadação não confirmada”;
VI - encaminhar o processo ao setor de administração do crédito tributário da unidade que jurisdiciona o contribuinte.
Parágrafo único. Para o encaminhamento de que trata o inciso V, deverá ser consultada a “Tabela de DRF x Matriz Banco” constante do Siscac.
Seção II Da Regularização da Arrecadação
Art. 9º Se, em decorrência do previsto no inciso V do art. 8º, a delegacia que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador informar que houve a regularização e o registro da arrecadação encontrar-se na base de pagamentos, o setor de administração do crédito tributário da unidade que jurisdiciona o contribuinte deverá reativar o débito, se for o caso, e adotar as demais providências necessárias.
Seção III Da Chancela não Reconhecida
Art. 10. Se, em decorrência do previsto no inciso V do art. 8º, a delegacia que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador encaminhar documento da instituição financeira informando que a chancela aposta no documento retido não foi reconhecida, o setor de administração do crédito tributário da unidade que jurisdiciona o contribuinte deverá:
I - juntar o documento da instituição financeira ao processo correspondente;
II - intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos acerca da informação da instituição financeira, conforme Anexo X;
III - juntar a Intimação ou o Edital ao processo.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a intimação de que trata o inciso II deverá ser dirigida a esta, aos cuidados do seu responsável legal perante a RFB, que consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º No caso de a intimação prevista no inciso II não ser entregue em decorrência de endereço incerto ou desconhecido, o contribuinte deve ser intimado por meio de edital.
Art. 11. Caso o contribuinte, dentro do prazo para manifestação, apresente informações ou elementos suficientes que contraponham a informação prestada pela instituição financeira, o processo correspondente deverá ser encaminhado à área de controle da Rede Arrecadadora da delegacia que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador.
Art. 12. Se o contribuinte não se manifestar ou apresentar informações ou elementos insuficientes para contrapor a informação prestada pela instituição financeira, o setor de administração do crédito tributário da unidade que jurisdiciona o contribuinte deverá:
I - reativar o débito, na hipótese de ter havido a sua suspensão;
II - providenciar a Representação Fiscal para Fins Penais, observando-se a legislação específica.
Seção IV Da dispensa de prestar informação
Art. 13. Se, em decorrência do previsto no inciso V do art. 8º, a delegacia que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador informar que o mesmo está dispensado de prestar informações sobre a arrecadação por decurso de prazo, conforme o previsto no § 1º do art. 50 da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, o setor de administração do crédito tributário da unidade que jurisdiciona o contribuinte deverá:
I - juntar o documento da instituição financeira ao processo correspondente;
II - elaborar despacho decisório para declarar a extinção do crédito tributário, com base na presunção de que houve o recolhimento;
III - adotar as providências necessárias à extinção do crédito tributário, controlado no processo de suspensão, conforme disposto no inciso III do citado art. 8º.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. No caso de não confirmação de arrecadação de uma unidade gestora, realizada por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), deverá ser acionada a Seção de Controle da Rede Arrecadadora (Saarf) da DRF - Brasília.
Art. 15. Para a retificação de registro de pagamento, serão observadas as disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Considera-se retificação a alteração de registro de pagamento decorrente de erro de preenchimento cometido por contribuinte.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se a Portaria Corat nº 37, de 25 de outubro de 2001, e demais disposições em contrário.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.