Solução de Divergência Cosit nº 11, de 16 de julho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 18/07/2013, seção , página 26)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
EMENTA: SUSPENSÃO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AOS INSUMOS ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
EMENTA: SUSPENSÃO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AOS INSUMOS ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO.
A suspensão do IPI, de que tratam o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.826, de 1999, refere-se a insumos onerados pelo imposto e que tenham sido utilizados na industrialização de produtos sujeitos ao IPI. Assim, não há, para o adquirente, direito ao crédito do imposto no caso de insumos adquiridos com suspensão do IPI, ainda que o produto decorrente da utilização de tais insumos esteja sujeito ao imposto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, §3º, inciso II; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 49; Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, §3º; Lei nº 10.637, de 2002 (com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003), art. 29; e Decreto n° 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 238 e 239.
CLÁUDIA LÚCIA P. MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.