Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 57, de 28 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 09/07/2013, seção , página 26)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.

Histórico de alterações



A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707-720098/2013-15, resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria (SPDEMME) nº 171, de 28 de novembro de 2012, do Ministério das Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2012.
EMPRESA: GERAÇÃO CÉU AZUL S/A
CNPJ nº 09.136.819/0001-55
CEI nº 51.220.46032/79   (Retificado(a) em 19/03/2015)
CEI nº 51.220.46032/76
NOME DO PROJETO: UHE Baixo Iguaçu.
ATO AUTORIZATIVO: Decreto de 19 de julho de 2012 e Contrato de Concessão nº 02/2012 - MME-UHE Baixo Iguaçu, de 20 de agosto de 2012.
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Usina Hidrelétrica
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 42 meses, após a data de início ( Abril-2013).
Art. 2º - O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MÔNICA PAES BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.